TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.ª Assim, a aplicação (mesmo que extensiva ou analógica) do n.º 12 do artigo 26.° do CE/99 a terrenos integrados na RAN, só porque se verificam as circunstâncias que, para terrenos situados fora da RAN, o n.º 2 do artigo 25.° do CE/99 releva como elementos qualificantes de terrenos para construção, redundaria numa clara violação do princípio da igualdade. 14.ª Dar-se tratamento jurídico-económico diferente sob o ponto de vista do critério de aferição do valor da indemnização devida em caso de expropriação a terrenos que, embora estejam todos incluídos na RAN (e que, por via disso, não podem ser destinados (ou aptos para) a construção – equivaleria a introduzir um elemento simplesmente formal ou materialmente irrelevante (do ponto de vista da aptidão para a construção) para fundar uma destrinça no aspecto indemnizatório. 15.ª Desde que os terrenos estejam incluídos na RAN, a sua aptidão efectiva ou conjectural para a construção é exactamente a mesma, concorram ou não concorram outras circunstâncias que a lei releve para considerar como terrenos para construção terrenos que estão situados fora da RAN e como tal sujeitos a outro estatuto jurídico. 16.ª Ao admitir-se que os terrenos incluídos na RAN possam ser indemnizados como se foram terrenos aptos para construção, dentro do regime próprio estabelecido no n.º 12 do artigo 26.° do CE/99, só pelo simples facto de serem expropriados, está a violar-se frontalmente o princípio da igualdade, na sua vertente externa. 17.ª Em caso de transmissão onerosa, num mercado em que não entrem factores anómalos e especulativos, jamais será possível ao proprietário não expropriado aspirar a uma valoração correspondente à conseguida através da sua expropriação e inclusão dentro do critério de cálculo do valor de indemnização constante do n.º 12 do artigo 26.º do CE/99. 18.ª É inconstitucional a norma contida no n.º 12 do artigo 26.° do CE/99 quando interpretada no sentido de poder ser aplicada (mesmo que por aplicação extensiva ou analógica) a terrenos sem aptidão construtiva – no caso, em virtude da sua integração na RAN – só porque se verificam as circunstâncias que, para terrenos situados fora da RAN, o artigo 25.°, n.º 2, do CE/99 releva como elementos qualificantes de terrenos para construção, ainda que na vizinhança imediata de tais solos existam núcleos urbanos consolidados.» 4. Os recorridos contra-alegaram, tendo sustentado que a interpretação e aplicação ao caso dos autos do n.º 12 do artigo 26.º não é inconstitucional. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Deve começar por dizer-se que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida interpretou correctamente o direito infraconstitucional. O que está em juízo é a dimensão interpretativa do n.º 12 do artigo 26.º do CE, no sentido de permitir (ainda que por aplicação extensiva) que solos integra- dos na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função «do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envol- vente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada». Note-se que o cálculo da indemnização foi efectuada nestes termos apenas por se verificarem as referidas características objectivas e de proximidade do terreno expropriado com solo apto para a construção, ou seja, por se considerar que devia ser indemnizado segundo os mesmos critérios a expropriação de solo integrado em RAN e solo classificado como zona verde ou de lazer por instrumento de planificação urbanística. E não por se ter positiva e fundamente chegado à conclusão de que os critérios referenciais dos artigos 26.º e seguintes conduziam a uma determinação do valor da parcela expropriada que, em concreto e apesar de consideradas as limitações decorrentes da localização em área de RAN, se afastava do seu valor actual, real e corrente e em situação normal de mercado.
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