TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
407 acórdão n.º 196/11 3. Notificada para o efeito, a recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo: «1.ª Constitui consolidada jurisprudência deste Tribunal Constitucional que os terrenos integrados na RAN não têm aptidão construtiva, de acordo com o respectivo ordenamento jurídico (Decreto-Lei n.º 196/89, de 14/6, alterado pelos Decretos-Leis n. os 274/92, de 12/12 e 278/95, de 25/10); 2.ª Trata-se de uma restrição que se mostra necessária e funcionalmente adequada para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, restrição constitucionalmente legíti- ma e que não viola, nem o princípio da justa indemnização, dada a sua “vinculação situacional”, nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários que estão, quer em concreto, quer em abstracto, dentro da mesma situação jurídica. 3.ª A integração de um terreno na RAN determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária. 4.ª Essa impossibilidade, que é determinada por razões de interesse público (reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão), encontra justificação constitucional no artigo 93.° da Consti- tuição. 5.ª Assim sendo, no caso de expropriação de terrenos integrados na RAN, não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação. 6.ª É inconstitucional a interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.° do Código das Expropriações de 1999 (CE/99), que conduz a incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na RAN, expropriado para implantação de vias de comunicação. 7.ª O âmbito de aplicação da regra avaliatória constante do n.° 12 do artigo 26.° do CE/99, restringe-se aos casos em que os terrenos tinham, abstractamente, aptidão construtiva, antes da sua classificação como zona verde, de lazer ou “espaço-canal” para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos e deixaram de tê-la em con- sequência da prossecução do interesse público – o interesse subjacente àquelas classificações. 8.ª O critério de cálculo do valor de indemnização constante dessa norma, assenta na consideração dos ter- renos referidos neste preceito como terrenos aptos para construção enquanto, directa, incidível e inelutavelmente, ligados à obrigação de realização das infra-estruturas que o planeamento urbanístico impõe e cuja satisfação visa directamente cumprir. 9.ª Os terrenos integrados na RAN nunca perdem a sua aptidão construtiva em consequência da sua clas- sificação por plano municipal como “espaço-canal”, pela simples razão de que a não possuíam antes – essa sua classificação não implica quaisquer restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo (preexistentes e juridicamente consolidadas) que determinem uma limitação significativa na sua utilização. 10.ª A inclusão no critério de cálculo do valor do solo previsto no n.º 12 do artigo 26.° do CE/99 de parcelas de terreno integradas na RAN, expropriadas para a implantação de vias de comunicação, conduz a colocar os expropriados de tais parcelas numa situação de desigualdade perante os demais proprietários de parcelas contíguas igualmente integradas na RAN mas que não foram expropriados, conduzindo a um “ocasional locupletamento injustificado” dos primeiros em relação aos segundos. 11.ª Enquanto que os expropriados seriam indemnizados com base em tal critério específico de cálculo do valorde solo apto para construção, necessariamente superior ao valor de mercado, os proprietários não expropria- dos que pretendessem alienar os seus terrenos nunca alcançariam, no mercado, um tal valor por virtude da limita- ção edificativa legalmente estabelecida para os solos integrados na RAN e da falta de previsão, em relação a eles, do critério de equivalência estabelecido no n.º 12 do artigo 26.° 12.ª A inclusão do terreno na RAN sujeita o terreno a um único estatuto jurídico sob o ponto de vista da sua ineptidão construtiva, em função do qual o legislador conformou o critério que concretiza o valor da justa indemnizaçãoexigida constitucionalmente como contrapartida da expropriação.
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