TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante A., S. A., e são expropriados B. e C., realizada a arbitragem, foi proferida decisão arbitral que, tendo classificado a parcela expropriada como “solo apto para construção”, fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados em € 545 720,68. A expropriante recorreu da decisão arbitral, pedindo que a indemnização fosse fixada no montante de € 69 642,50, dado que, em seu entender, o respectivo solo deve antes ser classificado como “solo para outros fins”. Por sentença do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, fixou-se o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela no montante de € 106 484,82, a actualizar a partir da data de declaração de utili- dade pública e até à data do trânsito em julgado da decisão. O tribunal entendeu que, estando a parcela de terreno expropriada inserida em zona de Reserva Agrícola Nacional (RAN), não havia que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar aos expropriados, qualquer potencialidade edificativa, devendo a mesma considerar-se como “solo para outros fins”, e que, portanto, assim classificado o solo, o cálculo do valor da indemnização devia ser feito de acordo com o disposto no artigo 27.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, não sendo aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 26.º desse diploma. Dessa sentença, apelaram os expropriados para o Tribunal da Relação de Guimarães. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 17 de Setembro de 2009, julgando-se parcialmente procedente a apelação, revogou-se a sentença recorrida, fixando-se a indemnização a pagar pela expropriação da parcela identificada nos autos no montante de € 271 315,15, a actualizar a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da decisão. Resulta da fundamentação do tribunal que, atendendo a que o prédio em que a parcela expropriada se integra preenche, objectivamente, os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE, a que acresce o facto de na vizinhança imediata da parcela existirem núcleos urbanos consolidados, o valor real e corrente da parcela expropriada, não obstante a sua inserção em RAN, não pode ser alcançado, em princípio, através do critério referencial previsto no artigo 27.º do CE, destinado a “solo para outros fins” e que, por outro lado, justamente face à limitação imposta pela inserção da parcela expropriada em RAN, também não pode o valor da indemnização por expropriação ser obtido como se de “solo apto para construção” se tratasse. Assim, dando relevância às características e localização da parcela expropriada, entendeu o tribunal que, in casu , se impõe a aplicação do critério referencial do n.º 12 do artigo 26.º desse diploma. 2. É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional (LTC). Através dele pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie “a inconstitucionalidade – por violação do princípio constitucional da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição – da norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de permitir (ainda que por aplicação extensiva) que solos integrados na RAN com aptidão edificativa segundo os ele mentos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função «do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada»”.
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