TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

405 acórdão n.º 196/11 SUMÁRIO: I – Tal como no Acórdão n.º 118/07 – que decidiu no sentido da não inconstitucionalidade da mesma dimensão normativa que agora está em apreciação -, também no caso sub iudicio se reconhece não ter sido detectada “qualquer tentativa de manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração”. II – O cálculo da indemnização do terreno incluído na RAN como solo apto para construção, ficcio- nando-se uma aptidão edificativa semelhante à dos terrenos situados na envolvente de 300 metros, conduziria a que os expropriados viessem a ser indemnizados com base num valor superior ao valor do mercado, enquanto os proprietários de prédios contíguos e igualmente integrados na RAN e dela não desafectados, se pretendessem alienar os seus prédios, não obteriam senão o valor que resulta da limitação edificativa legalmente estabelecida. III – O facto de a parcela expropriada ser dotada das infra-estruturas a que alude a alínea a ) do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriação de 1999, bem como a existência de solos classificados como espaços urbanos, na sua área envolvente, não permitiriam ao expropriado, em condições normais de mercado, transaccionar a parte dessa parcela incluída na RAN – só a indemnização por solo nessas condições está em causa – como se tivesse a aptidão edificativa média dos solos urbanos situados na área envolvente; essa proximidade não funda qualquer expectativa jurídica de reclassificação do solo que imediatamente seja idónea a repercutir-se no valor de mercado desse solo, fora de situações especulativas, como apto para construção, e que possa dizer-se irremediavelmente frustrada pela expropriação. Julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Processo: n.º 996/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 196/11 De 12 de Abril de 2011

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