TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
403 acórdão n.º 188/11 Pode, em princípio, reagir contra o despacho, requerendo que o relator leve o processo à conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. Compreende-se perfeitamente este mecanismo. Como já dissemos a Relação é, por índole, um tribunal colec tivo; qualquer decisão demanda a intervenção de 3 juízes e o mínimo de dois votos conformes. Por isso se o rela- tor lavrou despacho que a parte reputa ilegal, se algum dos litigantes se considera prejudicado por determinado despacho do relator e quer impugná-lo, não pode interpor recurso para o Supremo directamente do despacho, tem que provocar primeiro acórdão da Relação; deste acórdão, caso lhe seja desfavorável é que pode recorrer para o Supremo». Pretende-se, pois, impedir o acesso das partes ao Supremo Tribunal de Justiça, sem primeiro existir uma pronúncia definitiva do Tribunal da Relação, a qual só ocorre quando este decide com a sua composição cole gial. A ideia geral desta solução é a de impedir, nestas situações, um recurso para o tribunal superior quando ainda não se encontram esgotados todos os níveis de decisão do Tribunal da Relação, condicionando, assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, à exaustão dos meios de impugnação previstos na instância imediatamente inferior. A norma sindicada visa, pois, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, impedindo que o mesmo seja chamado a pronunciar-se sobre uma determinada questão antes do tribunal hierarquicamente inferior ter proferido uma decisão definitiva sobre ela. É um objectivo perfeitamente legítimo e razoável, inserido na lógica e razão de ser dos recursos, que confere uma justificação bastante à norma sob fiscalização. Por outro lado, não se vê como esta interpretação normativa possa infringir o princípio da igualdade, uma vez que ela se aplica de igual modo a qualquer sujeito processual interveniente em recurso onde tenha sido proferida uma decisão sumária. Não se vislumbrando que a interpretação normativa questionada viole qualquer parâmetro constitucio- nal, deve o recurso interposto ser julgado improcedente. III – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto por A., do despacho proferido nestes autos pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 2010. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de Abril de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 2011.
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