TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) 6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. (…) 8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n. os 6 e 7. (…)» A possibilidade do relator a quem um recurso foi distribuído proferir decisão sumária nos casos enun- ciados no n.º 6 do artigo 417.º do CPP, nomeadamente quando o recurso deva ser rejeitado, foi introduzida no processo penal pela reforma operada pelo Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, adoptando-se uma solução que já vigorava nos recursos em matéria civil, desde as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e que também já existia no recurso de constitucionalidade (artigo 78.º-A da LTC). Com a atribuição desta competência ao juiz relator visou-se a racionalização do funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem, a título singular. Mas, sendo os tribunais de recurso, por natureza, tribunais colectivos, apesar de se admitir que o rela- tor possa, sozinho, rejeitar o recurso, nos casos em que alguma das partes não se conforme com essa decisão sumária, tal como sucede com os demais despachos por ele proferidos no uso das competências que lhe são atribuídas por lei, deve provocar a intervenção da conferência. Esta é composta pelo presidente da secção, pelo relator e um juiz-adjunto (artigo 419.º, n.º 1, do CPP), intervindo apenas o primeiro para dirigir a discussão e votar quando não for possível obter maioria (artigo 419.º, n.º 2, do CPP). A decisão recorrida interpretou o disposto nos transcritos n. os 6 e 8 do artigo 417.º do CPP, como não admitindo o recurso directo para o Supremo Tribunal da Justiça da decisão sumária do Desembargador Relator que rejeite o recurso, obrigando, assim, à prévia dedução de reclamação para a conferência, sendo apenas o acórdão proferido por esta formação do Tribunal da Relação que poderá ser impugnado perante o Supremo Tribunal de Justiça. O Recorrente alega que esta solução viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1; 12.º, n.º 1; 2.º, 2.ª parte; 13.º, n.º 1; e 18.º, n. os 1, 2 e 3, da Constituição, argumentando que ela põe em causa o direito ao recurso do arguido e o princípio da igualdade. Em primeiro lugar, cumpre lembrar, conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, que o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não exige a intervenção de duas ins­ tâncias de recurso, nem o acesso ilimitado ao Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, quando o legislador ordinário prevê essa possibilidade, o direito das partes a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) não permite que o acesso ao Supremo Tribunal possa estar sujeito a condições arbitrárias e sem fundamento razoável ou que violem o princípio da igualdade entre os sujeitos processuais. A interpretação perfilhada pela decisão recorrida, que é unânime na doutrina e na jurisprudência, no âmbito do sistema de recursos, foi desde há muito explicada por Alberto dos Reis (em Código de Processo Civil anotado , V Vol., p. 421, edição de 1952, da Coimbra Editora), relativamente aos despachos do relator de preparação do processo para julgamento, do seguinte modo: «Pode suceder que o relator, no exercício da sua função de preparação do processo, profira despachos com os quais se não conforme alguma das partes; verificada tal hipótese, o que pode fazer a parte discordante?

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=