TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

401 acórdão n.º 188/11 6.º Não pode, a inobservância de um requisito processual, impossibilitar ou impedir o Recorrente, de exercer o seu direito de recurso; 7.º Nesta conformidade, é manifestamente inconstitucional (por violação dos preceitos supra e a seguir referi- dos), que seja necessário reclamar para a conferência, de forma a ser proferido acórdão, este sim, passível de recurso; 8.º Esta “decisão sumária”, deveria ser desde logo, passível de recurso; 9.º A decisão recorrida, não assegurou o direito e garantias, da defesa do arguido; 10.º Pelo que, se mostra violado, o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP; 11.º Em consequência da violação do princípio da igualdade, decorrem igualmente violados, os princípios constitucionais, previstos nos artigos 12.º, n.º 1 e artigos 2.º, 2.ª parte, ambos da CRP. 12.º Conforme, segundo se crê e é nossa convicção, parece decorrer do supra alegado, 13.º que a norma violadora dos princípios e normas constitucionais ali referidas, é o artigo 417.º, nomeada- mente, os seus n. os 5, 6 e 8, do Código de Processo Penal. Assim: 14.º quer pelo texto, quer pela interpretação que da mesmo foi dada, pelas diversas instâncias de recurso, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, 15.º para que fosse possível, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, necessário se tornava, reclamar para a conferência, e, só da decisão desta, seria possível interpor o competente recurso. Ora; 16.º tal norma processual penal, e, bem assim, a forma como foi interpretada, 17.º mostra-se violadora, dos princípios e normas constitucionais, invocados no presente recurso, 18.º nomeadamente, os artigos 32.º, n.º 1; 12.º, n.º 1; 2.º, 2.ª parte; 13.º, n.º 1; e 18.º, n. os 5, 1, 2 e 3, todos da CRP. Desta forma, 19.º e por via da aplicação da referida norma processual penal e da interpretação que da mesma foi dada, 20.º resulta coarctado, o direito de recurso do aqui Recorrente, 21.º e, com isso, mostrar-se violado um direito fundamental, constitucionalmente consagrado. Termos em que, deferido o presente recurso, e declarada a arguida inconstitucionalidade das normas supra citadas, deverá em consequência, ser admitido, apreciado e objecto de decisão o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça da “decisão sumária”, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.» O Ministério Público e os Assistentes apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. II – Fundamentação O arguido invoca a inconstitucionalidade do artigo 417.º, n. os 5, 6, e 8, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que proferida decisão sumária pelo Desembargador Relator, em recurso interpos- to para o Tribunal da Relação, apenas é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão que aprecie a reclamação para a conferência daquela decisão. A indicação do n.º 5 do artigo 417.º do CPP, resulta necessariamente de mero lapso, uma vez que o conteúdo desse número é completamente alheio à interpretação impugnada, pelo que apenas se considerará a interpretação normativa questionada como reportada ao disposto nos n. os 6 e 8 do artigo 417.º do CPP. Dispõem estes preceitos o seguinte, relativamente à tramitação dos recursos, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:

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