TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., foi condenado pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a) , e 202.º, alínea b) , todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execuçãopor igual período de tempo, sob a condição de pagar em 3 anos aos demandantes cíveis determi- nadas quantias. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o Desembargador Relator proferido decisão sumária que julgou o recurso interposto manifestamente improcedente. O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Desembargador Relator proferido despacho de não admissão do recurso. O arguido reclamou desta decisão, tendo a reclamação sido enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho de 14 de Outubro de 2010, a indeferiu. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Convidado a explicitar a norma ou interpretação normativa cuja fiscalização pretendia, o arguido apre- sentou o seguinte requerimento: «1.º Conforme, segundo se crê e é nossa convicção, parece decorrer da motivação e conclusão do recurso. 2.º que a norma violadora dos princípios e normas constitucionais ali referidas, é o artigo 417.º, nomeada- mente, os seus n. os 5, 6 e 8, do Código de Processo Penal. Assim; 3.º quer pelo texto, quer pela interpretação que da mesma foi dada, pelas diversas instâncias de recurso, nomea­ damente pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4.º para que fosse possível, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, necessário se tornava, reclamar para a conferência, e, só da decisão desta, seria possível interpor a competente recurso. Ora: 5.º tal norma processual penal, e, bem assim, a forma como foi interpretada, 6.º mostra-se violadora, dos princípios e normas constitucionais, invocados na presente recurso 7.º nomeadamente, os artigos 32.º, n.º 1; 12.º, n.º 1; 2.º, 2.ª parte; 13.º, n.º 1; e 18.º n. os 5, 1, 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). Desta forma, 8.º e por via da aplicação da referida norma processual penal e da interpretação que da mesma foi dada, 9.º resulta coarctado, o direito de recurso do aqui Recorrente, 10.º e, com isso, mostrar-se violado um direito fundamental constitucionalmente consagrado. Apresentou alegações, com as seguintes conclusões: “1.º A fundamentação jurídico-constitucional, em que se baseia a decisão recorrida, não faz qualquer sentido; 2.º Esta decisão, coarcta o direito de recurso ao Recorrente, 3.º pelo que, se mostra violado o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP); 4.º Não faz qualquer sentido, que um mero pressuposto processual, possa coarctar o direito de recurso do Recorrente, 5.º A decisão recorrida não pode estabelecer diferenciação de tratamentos irrazoáveis, quando carecidas de fundamento ou justificação material bastante;

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