TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do poder político constitucionalmente definida, uma vez que o Governo apenas poderá ser responsabili- zado pelas suas acções, não se podendo aceitar que responda quer perante outros órgãos de soberania, quer eleitoralmente, pelas consequências das intervenções da Assembleia da República que ocorram na área de competência concorrencial. Será, porventura, recomendável, do ponto de vista político, que a Assembleia nesta área, utilize os seus poderes legislativos com moderação e contenção, de modo a não colocar em causa a eficiência das múltiplas tarefas do Estado. Mas esse é um juízo político e não constitucional sobre o exercício das respectivas com- petências pelos diferentes órgãos de soberania que não cabe ao Tribunal Constitucional fazer. Por estas razões entendi que o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República, não punha em causa o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição, divergindo assim da opinião da maioria. O Requerente alegou também que a suspensão do processo de avaliação do desempenho dos docentes do ensino básico e secundário das escolas púbicas que se encontra em aplicação violava o princípio da con­ fiança, uma vez que os docentes poderão ter firmado as suas legítimas expectativas de carreira em função das regras revogadas e da avaliação que delas resultaria, modulando os seus comportamentos para o ano lectivo em curso, em função do ali disposto. O Tribunal Constitucional tem dito que a afectação de expectativas jurídicas legítimas resultantes duma alteração legislativa só é inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar, não sendo a mesma ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam conside­ rar-se prevalecentes. Mesmo que se admitisse, apesar de todas as vicissitudes e controvérsias que têm rodeado esse processo de avaliação, que a suspensão da sua aplicação constituiria uma surpresa para os docentes, as eventuais espe­ ranças ou até expectativas, de que o mesmo seria aplicado até ao seu termo, não têm relevância jurídica e não podem pesar na delimitação da área de liberdade de conformação do legislador, uma vez que estamos perante um procedimento que não visa assegurar um direito dos professores a serem avaliados, mas sim o bom fun- cionamento deste sector da administração pública. É certo que a avaliação do desempenho dos professores tem influência na sua progressão na carreira, mas esse aspecto revela-se acautelado pela norma transitória constante do artigo 2.º do Decreto sob fiscalização. O facto de se encontrar em aplicação um determinado procedimento de avaliação dos professores não pode impedir o legislador que tenha um juízo negativo sobre o modelo em execução, de suspender essa aplicação, de modo a ponderar a introdução de alterações ao regime vigente, com a finalidade de atingir o objectivo do bom funcionamento do sistema educativo. Daí que também não se mostre violado pelo Decreto sob fiscalização o princípio da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito democrático. O Requerente alegou ainda a inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, por dela resultar a aplicação do conteúdo de um despacho, regulando a situação de um uni- verso bem delimitado de destinatários, a todos os docentes, por não ter subjacente um princípio geral, o que se traduziria numa invasão da esfera administrativa. Sem pôr em causa que o legislador parlamentar não pode incluir em normas legislativas actos indivi­ duais e concretos reservados à administração, neste caso apenas se estendeu a todos os professores um regime que havia abrangido com características de generalidade os docentes que, no ano de 2010, tinham perfeito o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte. Relativamente a esse universo de professores, a normação constante do referido Despacho n.º 4913-B/2010, conforme resulta sem qualquer equívocos da sua leitura, era geral e abstracta, tendo sido considerada pelo legislador adaptável, no âmbito da apreciação intercalar, ao período que vai decorrer entre a revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, e a entrada em vigor do novo modelo de avaliação. Com esta opção não se transformou numa norma legislativa, um mero acto individual e concreto da administração, mas apenas se determinou a aplicação a uma nova situação de um regime normativo, de

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