TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
399 acórdão n.º 188/11 SUMÁRIO: I – O direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não exige a intervenção de duas instâncias de recurso, nem o acesso ilimitado ao Supremo Tribunal de Justiça; contudo, quando o legislador ordinário prevê essa possibilidade, o direito das partes a um processo equitativo não per- mite que o acesso ao Supremo Tribunal possa estar sujeito a condições arbitrárias e sem fundamento razoável ou que violem o princípio da igualdade entre os sujeitos processuais. II – A interpretação normativa sub iudicio visa racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, impedindo que o mesmo seja chamado a pronunciar-se sobre uma determinada questão antes do tribunal hierarquicamente inferior ter proferido uma decisão definitiva sobre ela, o que se afigura um objectivo perfeitamente legítimo e razoável. Não julga inconstitucional a norma dos n.ºs 6 e 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada como não admitindo o recurso directo para o SupremoTribunal da Justiça da decisão sumária doDesembargador Relator que rejeite o recurso, obrigando, assim, à prévia dedução de reclamação para a conferência. Processo: n.º 775/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 188/11 De 12 de Abril de 2011
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