TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

389 acórdão n.º 164/11 Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentou alegações o recorrente, pugnando pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade feito no tribunal a quo . A recorrida, A., não contra-alegou. II – Fundamentação 5. Como decorre do relato que vem de fazer-se, incide o presente recurso sobre a norma de direito tran- sitório constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que dispõe: «A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.» No caso, releva a aplicação, a processo pendente à data da entrada em vigor da lei, do regime por ela instituído quanto a prazos de caducidade das acções de investigação da paternidade. Com efeito, o que a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, pretendeu, em geral, alterar, foi o regime dos prazos para a propositura das acções de investigação da maternidade (e, consequentemente, da paternidade) e das acções de impugnação da paternidade, conferindo nova redacção aos artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil (CC). Deixando por agora de lado a análise da alteração deste último preceito, irrelevante para o caso sob juízo, e centrando-nos apenas na modificação, introduzida pela Lei, à redacção do artigo 1871.º do CC, dela interessa salientar a regra geral contida no seu n.º 1, segundo a qual: «A acção de investigação da maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.» Nos termos do artigo 1873.º do Código Civil esta regra, que estabelece portanto um prazo peremptório de dez anos, contados após a data da maioridade ou emancipação do investigante, para a propositura da acção, é também aplicável à investigação da paternidade. Assim sendo, vem o novo regime substituir a anterior solução legislativa, que, escolhida pelo legislador de 1966 aquando da redacção da versão originária do Código, se manteve inalterada após a entrada em vigor da CRP, não tendo sido questionada pela reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro. De acordo com esta anterior solução, o investigante só poderia propor acção de investigação da paternidade [ou maternidade] nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 6. Sucede, porém, e é este um dos pontos fundantes do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo tribunal a quo, que em Janeiro de 2006 decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 23/06, decla­ rar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade “da norma constante no n.º 1 do artigo 1871.º do CC, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direitode investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.” Efeito da declaração de inconstitucionalidade de uma norma é, como prescreve o n.º 1 do artigo 282.º da CRP, a repristinação da norma ou das normas que aquela outra declarada inconstitucional entretanto tenha revogado. Assim, e como ao instituir o prazo de dois anos para a interposição da acção de investigação da paterni- dade (contados a partir da maioridade ou emancipação do investigante), o legislador do Código, em 1966, revogara as normas constantes do Decreto n.º 2, de 1910 (que estabelecia, em comparação com o modelo

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