TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
387 acórdão n.º 164/11 ACÓRDÃO N.º 164/11 De 24 de Março de 2011 Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código. Processo: n.º 631/09. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. SUMÁRIO: I – Embora a afectação negativa de posições jurídicas subjectivas, em resultado da caducidade das acções de investigação da paternidade, possa não ser constitucionalmente censurável, visto que cabe ao legis- lador encontrar soluções através das quais se harmonizem diferentes, e por vezes conflituantes, direitos e interesses constitucionalmente protegidos, essa afectação negativa de direitos, para se furtar à cen- sura constitucional, tem que cumprir outros requisitos para além do da proporcionalidade, nomeada- mente, o que consta do n.º 3 do artigo 18.º, nos termos do qual as leis que afectem negativamente posições jurídicas subjectivas que tenham a natureza de direitos, liberdades e garantias não podem fazer retroagir, para o passado, os seus efeitos. II – Ora, ao dispor que a “presente lei se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”, está o artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 a determinar que o regime novo nela fixado quanto a prazos de caducidade de acções de investigação de paternidade valha também para eventos pretéritos, tanto bastando para que se conclua pela sua inconstitucionalidade.
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