TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o julgamento em conferência não prejudica, de modo algum, o conhecimento sobre a motivação escrita de recurso e, portanto, não atenta contra o direito de recurso e as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Em suma, cabe ao legislador ordinário determinar quais as consequências processuais da falta de indi- cação dos elementos exigidos pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP. Tendo optado por não incluir essa omissão nas causas que justificam o convite ao aperfeiçoamento, na fase de exame preliminar (artigo 417.º, n.º 3, do CPP), só se justificaria julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual não existe dever legal de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende sejam alvo de alegações orais, se aquela se afigurasse grave e manifesta- mente desproporcionada face ao direito de recurso e às garantias de defesa do recorrente (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Não se verificando, em concreto, qualquer desproporcionalidade nessa interpretação normativa, mais não resta do que julgar improcedente o recurso, também quanto à segunda interpretação normativa. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro. Lisboa, 24 de Março de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 352/98, 43/99, 319/99, 265/01, 529/03 e 215/07 estão publicados em Acórdãos, 40.º, 42.º, 43.º, 50.º, 57.º e 68.º Vols., respectivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 288/00 e 337/00 estão publicados em Acórdãos , 47.º Vol.
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