TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

385 acórdão n.º 163/11 i) Falta de indicação, nas conclusões de recurso, de elementos necessários ao julgamento de matéria de Direito (Acórdãos n.º 288/00 e n.º 320/02, este último, com força obrigatória geral, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) ; ii) Falta de indicação, nas conclusões de recurso, de elementos necessários ao julgamento de matéria de facto (Acórdãos n.º 259/02, n.º 529/03 e n.º 320/02, este último, com força obrigatória geral, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) ; iii) Falta de apresentação de conclusões de recurso (Acórdãos n.º 428/03, em processo penal, e n.º 319/99 e n.º 265/01, em processo contra-ordenacional, o último com força obrigatória geral, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). A Reforma Processual de 2007, viria a acomodar a lei processual penal a este entendimento jurispruden- cial (cfr. actual artigo 417.º, n.º 3, do CPP). Perguntar-se-á se a não extensão de tal solução legislativa à falta de indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende discutir, mediante alegações orais, não seria inconstitucional, precisamente por violação das garantias de defesa do arguido. Adiante-se, desde já, que resposta a esta questão também deve ser negativa. Com efeito, a transposição do raciocínio desenvolvido pela jurisprudência supra citada somente seria pos- sível mediante a detecção de um paralelismo substantivo entre as situações alvo daquelas decisões e a situação ora em apreço. Ora, ao contrário do que acontece nos presentes autos, as situações que justificam o convite ao aperfeiçoamento dizem respeito a um ónus de indicação de elementos do recurso cuja omissão redunda na rejei­ ção ou no não conhecimento parcial do objecto do recurso interposto (artigo 417.º, n.º 3, in fine , do CPP). Com efeito, as situações em causa dizem respeito a: i) indicação de normas ou interpretações normativas, em caso de recurso sobre matéria de Direito (artigo 412.º, n.º 2, do CPP); ii) indicação de concretos pontos de facto e provas, em caso de recurso sobre matéria de facto (artigo 412.º, n.º 3, do CPP); iii) identificação das gravações da audiência de julgamento, quando existentes (artigo 412.º, n.º 4, do CPP), iv) especificação obrigatória dos recursos retidos nos quais o recorrente mantém interesse (artigo 412.º, n.º 5, do CPP). Ora, não é esse o caso dos presentes autos. Nunca a decisão recorrida considerou que o recorrente ficaria privado de uma decisão sobre o objecto do respectivo recurso, limitando-se a afirmar a impossibilidade de realização de audiência de julgamento e, consequentemente, a produção de alegações orais. Assim sendo, não se vislumbra o eventual paralelismo entre a situação em apreço nos presentes autos e as situações que foram alvo da jurisprudência constitucional supra citada e que, presentemente, justificam a formulação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do n.º 3 do artigo 417.º do CPP. Por último, recorde-se que, tendo em conta que cabe ao legislador ordinário uma ampla margem de liberdade de conformação das condições para exercício de direitos processuais, designadamente em processo penal, não deve este Tribunal questionar as suas opções legislativas, salvo quando esteja em causa uma vio- lação grave e manifesta dos princípios e normas constitucionais, o que, como já atrás se demonstrou, não se verifica nos presentes autos. A terminar, refira-se que a referência do recorrente à alínea c) do n.º 3 do artigo 419.º do CPP não justifica quaisquer considerações adicionais, na medida em que a interpretação normativa em apreço, resul­ ta da sua conjugação com o já referido n.º 5 do artigo 411.º do CPP. Como é evidente, na medida em que a decisão recorrida interpretou esta norma no sentido de não ser exigível convite ao aperfeiçoamento e, consequentemente, concluiu pela inadmissibilidade legal de realização de audiência de julgamento, acabou por interpretar a alínea c) do n.º 3 do artigo 419.º do CPP como integrando não só as situações em que tal audiência não é sequer requerida, como outras em que, sendo requerida, a mesma se torna legalmente inadmissível, por força do incumprimento do ónus legal resultante do n.º 5 do artigo 411.º do CPP. Não se vislumbra de que modo, de per si, poderia tal norma ser considerada inconstitucional, na medida em que

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