TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É certo que o n.º 5 do artigo 411.º do CPP fixa um ónus processual de natureza preceptiva. É igual- mente certo que a omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o julgador de proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma norma processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas tão-só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não implica qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante decisão sumária do Relator (artigo 417.º, n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão de conferência [artigo 420.º, n.º 1, alínea c) , do CPP]. Pelo contrário, a falta de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre – desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento – a apreciação da motivação e respectivas conclusões de recurso, por parte do tribunal recorrido. Assim sendo, não se afigura que a interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por violação do princípio da necessidade. Julga-se pois que a interpretação normativa do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, segundo a qual “o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiên- cia no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão” não é con- trária à Constituição, seja por violação do direito de assistência por advogado (artigo 32.º, n.º 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de direito (artigo 2.º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). 7. Resta analisar a questão da alegada inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do CPP, quando interpretadas no sentido de não haver lugar a convite ao aper- feiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende que sejam alvo de alegações orais. Mais uma vez, o recorrente insiste na inconstitucionalidade daquela interpretação normativa por ale- gada violação do direito fundamental à assistência por advogado. Reiteram-se aqui todas as considerações já supra tecidas (cfr. § 6 do presente Acórdão), a esse propósito, considerando-se que tal direito fundamental não fica precludido, na medida em que o recorrente só tem direito a ser assistido em todas as fases proces- suais, desde que a lei admita a existência de tais fases. A questão da interpretação normativa que postula a dispensa de um dever de convite ao aperfeiçoamen- to, por parte do Relator, suscita, porém, o problema da sua eventual incompatibilidade com o direito fun- damental ao recurso penal. O Tribunal Constitucional proferiu, aliás, jurisprudência sobre uma questão que só aparentemente é similar, qual seja a da ausência de norma processual expressa, no âmbito da vigência da lei processual penal anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que previsse o convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando aquelas não procedessem à indicação de elementos fixados pela lei ( v. g. , identificação de normas ou interpretações, em caso de recurso sobre matéria de Direito, pontos da matéria de facto recorrida, com indicação das concretas provas, especificação das gravações de audiência, etc.). Resumidamente, o Tribunal Constitucional declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos (anteriores) artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, ambos do CPP, “quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência” (ver Acórdão n.º 337/00, que, por sua vez, segue e complementa a orientação anteriormente fixada pelos Acórdãos n.º 193/97 e n.º 43/99, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Idêntico raciocínio foi abraçado pelo Tribunal Constitucional, relativamente a:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=