TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

383 acórdão n.º 163/11 Em consequência, é constitucionalmente admissível que o actual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efectiva excepção ao regime normal de tramitação. Aliás, mesmo no âmbito do regime jurídico anterior à Lei n.º 48/2007, a produção de alegações orais nem sequer constituía um direito indisponível do arguido, podendo este dele prescindir. Em terceiro lugar, é jurisprudência firme e constante deste Tribunal (cfr., por exemplo, Acórdão n.º 215/07, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) , que: «Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem‑se considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais.» Ou seja, o legislador goza de uma ampla margem de apreciação neste domínio. Conforme resulta da jurisprudência consolidada neste Tribunal, do direito fundamental ao recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) não resulta um direito de ver a questão controvertida que é objecto de recurso ser apreciada, oralmente, em audiência de julgamento. Assim ditou o Acórdão n.º 352/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) : «Nada na Constituição impõe, desta sorte, que nos recursos em matéria criminal que versem somente sobre matéria de direito deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade.» É este entendimento que se sufraga e reitera, considerando-se que a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito funda- mental ao recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). É certo que, não obstante esta conclusão, ainda se poderá averiguar se a solução legal ora em apreço conflitua com o princípio da proporcionalidade (artigos 2.º CRP). Para tal, há que verificar se a referida interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio da propor- cionalidade, na sua tripla dimensão: i) princípio da adequação ou da idoneidade; ii) princípio da necessidade ou da exigibilidade; iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (neste sentido, cfr., entre muitos outros, Vitalino Canas, “Proporcionalidade (Princípio da)”, in Dicionário da Administração Pública , Volume VI, Lisboa, 1994, pp. 620 a 628; Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra, 2005, p. 162; Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Por- tuguesa Anotada , Coimbra, 2007, pp. 392 e 393). No caso em apreço, é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida ade­ quada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (neste sentido, apontando a consagração da audiência, para produção de alegações orais, como um situação excepcional, à luz do novo regime de recurso, ver Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código de Processo Penal , 3.ª edição, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Com efeito, tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a acção penal) preparar(em) as questões a discutir em audiência de julgamento – note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recor- rido, elaborar uma “exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial” (artigo 423.º, n.º 1, do CPP) –, como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência. Em segundo lugar, a interpretação normativa adoptada pelo tribunal a quo afigura-se igualmente como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativas igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador – neste caso, a interpretação normativa abraçada pela decisão recorrida – corresponde à menos lesiva daquelas.

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