TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ora representa o recorrente perante este Tribunal e que, portanto, o teria representado em eventual audiência de julgamento, para efeitos de produção de alegações orais. Parece, no entanto, que o recorrente pretende extrair do regime jurídico-processual originariamente consagrado em 1987, um (suposto) direito à fase de alegações orais e uma (suposta) distinção entre a fase de motivação do recurso e a fase de alegações (cfr. §§ 15 a 21 das conclusões). Para o recorrente a tramitação da fase de recurso apenas se iniciaria com a fase de audiência de julgamento, para produção de alegações orais, ou quando os autos recorridos sobem ao tribunal ad quem (artigos 406.º e 407.º do CPP), o que não corresponde ao regime actualmente vigente, o qual faz depender o seu início da manifestação da vontade de interposição de recurso (artigo 411.º do CPP). Tal entendimento resulta, desde logo, da própria organização sistemática do regime jurídico aplicável aos recursos penais (“Livro IX – Dos recursos”) que se inicia no artigo 399.º do CPP e que contém inúmeras diligências processuais prévias à tramitação perante o tribunal ad quem . Com efeito, “a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não só suprimiu as alegações escritas, como aban- donou a regra da audiência no tribunal de recurso em processo penal”, tendo o legislador considerado que a supressão da possibilidade de apresentação de alegações escritas se justificava, na medida em que aquelas acabaram por se revelar «“actos processuais supérfluos”, pois “a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações” (ver a motivação da Proposta de Lei n.º 109/X)». Além disso, “com o mesmo objectivo de celeridade processual e ponderando que a audiência já constituía um direito renunciável, o legis­ lador consagrou a audiência no tribunal de recurso como uma excepção” [cfr. Paulo Pinto de Albuquerque Comentário ao Código de Processo Penal , 3.ª edição, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118]. Sendo assim, a fixação legislativa de uma condição de realização de tal audiência de julgamento – que passou a constituir a excepção na tramitação processual dos recursos penais – não restringe o direito fun- damental de assistência por advogado (artigo 32.º, n.º 3, da CRP). Pelo contrário, ao longo de todas as diligências processuais legalmente admissíveis para a fase de recurso em causa, o recorrente foi devidamente representado pelo seu mandatário, só não tendo havido lugar a audiência de julgamento, com a presença deste último, para efeitos de produção de alegações orais, por não ter sido preenchida a condição processual decorrente do n.º 5 do artigo 411.º do CPP. 6. Questão distinta – ainda que apenas subliminarmente referida pelo recorrente – é a de saber se a fixação de tal condição viola o direito ao recurso e as demais garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Tendo em conta que este Tribunal pode julgar uma norma inconstitucional com fundamento distinto do invocado pelo recorrente (artigo 79.º-C da LTC), há que averiguar se a norma extraída do n.º 5 do artigo 411.º do CPP viola aqueles parâmetros. Deve, porém, adiantar-se, desde logo, que essa violação não se verifica pelas razões que a seguir se enun- ciam. Em primeiro lugar, a condição processual para produção de alegações orais, perante o tribunal de recurso, tal como fixada pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP não configura uma “eliminação”, uma “redução” ou sequer uma “oneração” excessiva que diminua o âmbito e a extensão do direito fundamental de recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Mesmo que o recorrente se veja privado da possibilidade de produção de alegações orais, certo é que o núcleo essencial do direito a que determinada decisão penal condenatória seja apreciada por um outro tribunal, mantém-se plenamente intacto, visto que as suas motivações escritas serão alvo de conheci- mento, pela conferência resultante da alínea c) do n.º 3 do artigo 419.º do CPP. Em segundo lugar, a extensão do direito ao recurso à produção de alegações orais nem sequer resulta da Lei Fundamental (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), pelo que há que destrinçar o “direito fundamental ao recurso penal” de um (pretenso) “direito à produção de alegações orais” que, na perspectiva do recorrente, estaria ínsito naquele direito fundamental.

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