TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
381 acórdão n.º 163/11 j) o convite ao aperfeiçoamento de um requerimento de interposição de recurso faz sentido, eventualmente, em relação a aspectos duvidosos da lei, ou a aspectos da argumentação do recorrente eventualmente careci- dos de esclarecimento complementar; l) não é esse, porém, o caso dos presentes autos, em que se está perante uma situação de não respeito de pres- supostos adjectivos, fixados na lei, para o exercício de um recurso, sem margem para quaisquer ambigui dades; m) assim, crê-se que este Tribunal não poderá deixar de considerar totalmente improcedente a argumentação do ora recorrente, indeferindo, nessa medida, a sua pretensão». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. As questões normativas a apreciar no presente recurso dizem respeito à fixação legislativa de uma condição para a realização de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais perante o tribunal recorrido, e à consequência jurídico-processual do não preenchimento de tal condição. Em suma, discute-se a constitucionalidade do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal (CPP), de acordo com a redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que determina o seguinte: «Artigo 411.º Interposição e notificação do recurso (…) 5 – No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especifi- cando os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos. (…)» Além disso, a propósito da segunda questão em apreço no presente recurso, o recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 3 do artigo 419.º do CPP, quando conjugado com o supra referido preceito legal, dispondo este último dispositivo legal o seguinte: «Artigo 419.º Conferência (…) 3 – O recurso é julgado em conferência quando: (…) c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º» A argumentação do recorrente é, essencialmente, alicerçada no pressuposto de que a fixação de um ónus de indicação dos pontos da motivação de recurso cuja discussão oral se pretende, no próprio requeri- mento de interposição de recurso, coloca em crise o direito fundamental de se fazer assistir por advogado em todos os actos processuais (artigo 32.º, n.º 3, da CRP), de que goza o arguido. Importa, desde já, afastar tal entendimento. Aliás, nem se compreende em que medida é que uma nor- ma que fixa uma condição de acesso a determinada fase (facultativa) da tramitação de um recurso contrariaria tal direito fundamental. Aliás, tendo em conta a concreta tramitação dos autos recorridos, verifica-se que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, do qual constavam as respectivas motivações e conclusões (artigo 411.º, n.º 3, do CPP), foi subscrito pelo mesmo advogado que
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