TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23.ª A questão é substancialmente idêntica à tratada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 193/97 e 43/99 quanto à rejeição do recurso por falta de concisão das conclusões e que levou, aliás, à introdução da novel redacção do artigo 417.º, n. os 3, 4 e 5, do Código de Processo Penal, que obriga à notificação para o aperfeiçoa- mento das conclusões do recurso. 24.ª De facto, também o indeferimento do requerimento para ser realizada a audiência de julgamento no tri- bunal de recurso esvazia a intenção do legislador do Código de Processo Penal de 1987 da oralidade, do acusatório e da obrigatoriedade de assistência de defensor ao recorrente na fase de recurso. 25.ª E, por outro lado, não existe no ordenamento processual penal qualquer norma que determine o indeferi- mento do requerimento por falta de pressupostos (cfr. o artigo 419.º do Código de Processo Penal), tal como não existia qualquer norma que determinasse a rejeição do recurso quando as conclusões do recurso se apresentassem prolixas. 26.ª Assim, deve entender-se que o recorrente havia de ser notificado para aperfeiçoar o seu requerimento es- pecificando quais os pontos do recurso que queria ver debatidos, sob pena de tal interpretação da norma do artigo 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal ser inconstitucional por violação do artigo 32.º, n. os 1, 3 e 5, da Constituição.» 4. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes: « a) o recorrente esteve sempre representado, nos presentes autos, por advogado, que subscreveu todos os (sucessivos) recursos por ele interpostos, incluindo os recursos apresentados no Tribunal da Relação de Guimarães e, posteriormente, neste Tribunal Constitucional; b) o ilustre mandatário do recorrente preparou, pois, e apresentou, como muito bem entendeu, os requeri- mentos de recurso e as respectivas motivações; c) o recorrente cometeu o lapso de não atentar, como era sua obrigação, no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), pelo que não formulou, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, quando o devia ter feito, o pedido de realização de audiência neste tribunal superior; d) uma tal falta é-lhe, por isso, inteiramente imputável; e) ora, o disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP visa a que o tribunal de recurso conheça, antecipadamente, os pontos de motivação que se pretendem ver debatidos, para os elementos, que integram o mesmo tribu- nal, se poderem preparar, devidamente, para a audiência; uma tal precaução visa, pois, garantir uma justiça adequada, serena e ponderada; f ) o citado preceito tem, contudo, um outro objectivo, de não menor importância: o de permitir, aos restantes sujeitos processuais, tomar conhecimento do requerimento de interposição de recurso, bem como da sua motivação (cfr. artigo 411.º, n.º 6, do CPP); g) o legislador pretendeu, pois, que todos os sujeitos processuais, bem como o tribunal conhecessem, ante- cipadamente, e em detalhe, os pontos controvertidos: o arguido, para os poder sustentar, os restantes sujei tos processuais, para os poderem eventualmente rebater e o tribunal, para poder valorar a argumentação que, sobre tais pontos, viesse a ser produzida; h) o direito de requerer que o recurso seja julgado em audiência permanece um direito discricionário do recorrente, mas o mesmo não se poderá dizer da definição dos pressupostos que rodeiam o exercício de tal direito, que apenas incumbe à lei fixar, e, muito menos, das consequências resultantes de tais pressupostos não serem, no caso concreto, respeitados; i) a definição de tais pressupostos, bem como a determinação das consequências resultantes do seu não exer cício, encontram-se devidamente especificadas na lei – nos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal –, pelo que eram, ou deveriam ter sido, se o recorrente nisso tivesse atentado, do inteiro conhecimento deste;
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