TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
379 acórdão n.º 163/11 11.ª Levado o preceito em causa – artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal – à letra, como levou o acórdão recorrido, o recorrente teria, como se disse, que requerer que fosse realizada audiência de julgamento e restringir no requerimento de interposição o objecto da audiência no tribunal superior, sendo que se o Ministério Público ou outro sujeito processual rebatesse matéria não abrangida pela delimitação dos aspectos a debater na audiência com novos e valorosos argumentos, citando jurisprudência, doutrina, juntando um parecer ou invo- cando um documento, o recorrente, espartilhado pela escolha que fez no requerimento de interposição do recurso, já não poderia responder a tal alegação. 12.ª Com efeito, pode o recorrente entender que a sua motivação de recurso constitui peça bastante e eluci- dativa da sua razão e, após a apresentação da(s) resposta(s) ao recurso, verificar da conveniência na realização da audiência por forma a que, em alegações, chamar a atenção do tribunal para algum aspecto que lhe possa escapar (cfr. neste sentido Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado , 16.ª edição, p. 921). 13.ª Assim, na medida em que o disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal obriga o recor- rente a delimitar o objecto da audiência, deve ser julgado inconstitucional por violação das garantias de defesa, do direito ao recurso, do contraditório e do acusatório e, designadamente, da paridade de armas. (…) 15.ª O arguido tem direito a ser assistido por defensor em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória, sendo que em matéria penal essa assistência é obri gatória na fase de recurso [artigos 61.º, n.º 1, alíneas c) e f ), e 64.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal], pelo que o facto de o recorrente não especificar no requerimento de interposição de recurso os pontos da motivação que pretende ver debatidos não é causa de indeferimento do requerido, constituindo um direito discricionário do recorrente (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, p. 1131). 16.ª O direito do arguido a ser assistido por defensor em todos os actos do processo é um direito fundamental, como tal previsto na Constituição da República Portuguesa, e, assim sendo, tem aplicação directa, só podendo ser restringido pela lei ordinária nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. o artigo 18.º, n. os 1 e 2, da Constituição). 17ª. Assim, o arguido tem direito a ser julgado em audiência no tribunal superior e a ser representado por advogado nessa fase processual que não se cinge, nem se pode cingir a um mero trabalho sobre papéis, sob pena de violação do princípio do acusatório, do contraditório e da assistência por advogado. 18.ª Dizer-se que o arguido é obrigatoriamente assistido ou representado por advogado na fase de recurso (seja ele ordinário ou extraordinário) não quer dizer, ou melhor, não quer só dizer que o recurso deve ser assinado por advogado, porquanto se deve entender que a fase de recurso apenas se abre com a remessa dos autos ao tribunal superior. Isto porque se o recurso tiver apenas por fundamento nulidades de sentença, é lícito ao tribunal de 1.ª instância repará-las, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. (…) 20.ª Ora, se o arguido, através do seu defensor, no requerimento de interposição de recurso requer o julga- mento do recurso em audiência, com supressão do parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 416.º, n.º 2, e, por isso, não havendo resposta ao mesmo e sendo indeferido o requerimento para realização da audiência, o defensor nenhuma intervenção tem na fase de recurso, desde logo porque a sua intervenção, elaborando a moti- vação é anterior à subida do recurso. 21.ª Assim, admitir que o defensor possa não assistir o arguido nesta fase recursória, é restringir um seu direito fundamental, prescrito no artigo 32.º, n.º 3, da CRP, direitos fundamentais esses cujas restrições têm de limitar- se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. o artigo 18.º, n. os 1 e 2 da Constituição). 22.ª Sem embargo do que supra se disse, é entendimento do recorrente que o requerimento a solicitar a audiência oral não poderia ser rejeitado por não se especificar as concretas questões a debater sem que o recorrente fosse convi- dado a aperfeiçoar o seu requerimento, porquanto a obediência às garantias de defesa, ao princípio do contraditório, do acusatório e da obrigatoriedade de assistência de defensor ao arguido em matéria penal assim o obrigava.
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