TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Gui- marães, invocando, entre outras, a inconstitucionalidade: «(...) “do disposto no artigo 411.°, n.° 5, do Código de Processo Penal no sentido de que o recorrente que pre- tenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão”; “(…) sempre o recorrente havia de ser notificado para aperfeiçoar o seu requerimento especificando quais os pontos do recurso que queria ver debatidos, sob pena de tal interpretação da norma do artigo 411.°, n.° 5, e 419.°, n.° 3, alínea c), do Código de Processo Penal ser, do mesmo passo, inconstitucional por violação do artigo 32.°, n.º 3, da Constituição”.» 2. Por despacho autónomo, a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento, em 12 de Julho de 2010, em relação a outras inconstitucionalidades invocadas no presente recurso. Esse despacho foi objecto de reclamação, a qual foi indeferida por acórdão, de conferência, proferido em 30 de Novembro de 2010. 3. O recorrente produziu alegações escritas quanto às questões de inconstitucionalidade enunciadas supra (§ 1.º), das quais resultam as seguintes conclusões (resumidas): «(…) 7.ª Na sua forma pura, o sistema de recursos do Código de Processo Penal de 1987 estruturava a defesa do recorrente em duas fases: a motivação do recurso e as alegações (que poderiam ser escritas ou orais). Sendo que, nos dizeres de Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado , 16.ª edição, 2007, p. 921: “As alegações têm função e finalidades diferentes das da motivação; esta destina-se a manifestar porque é que o recorrente discorda da decisão recorrida e a apontar qual o sentido em que, em seu entendimento, deve ser proferida a decisão do tri- bunal superior, enquanto as alegações, proferidas quando o âmbito do recurso já está definido, se destinam a expor considerações finais já após a audiência”. 8.ª Ora, sendo o direito ao recurso na lei ordinária consagrado como contendo a motivação e as alegações, como vimos de expor, consagrar uma limitação à faculdade de alegar por parte do recorrente/arguido é limitar-lhe as garantias de defesa e o direito ao recurso. 9.ª Por outro lado, devendo o arguido no requerimento de interposição do recurso, ou seja, antes de elaborar a motivação, requerer que seja realizada a audiência de julgamento no tribunal superior e, consequentemente, manifestar o direito de ser assistido por advogado e de alegar nessa audiência (o que constitui emanação do direito ao recurso, das garantias de defesa, do acusatório, do contraditório e do direito a ser assistido por advogado em todas as fases do processo penal), não pode a lei ordinária coarctar-lhe tais direitos constitucionalmente garantidos exigindo que este, antes de ser oferecida a resposta do Ministério Público na 1.ª instância, requeira a audiência no tribunal de recurso e restrinja o seu objecto. 10.ª Assim sendo, o recorrente é obrigado a restringir o objecto da sua alegação (que já foi delimitado pelas conclusões da motivação), antes de saber qual a posição do Ministério Público e das demais partes no processo (cfr. artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o que se entende que é inconstitucional por violação das garantias de defesa, do direito ao recurso, do contraditório e do acusatório.

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