TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
377 acórdão n.º 163/11 SUMÁRIO: I – É constitucionalmente admissível que o actual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efectiva excepção ao regime normal de trami- tação, não conflituando com o direito fundamental ao recurso penal. II – A sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recur- so que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal, afigurando-se igualmente como necessária, pelo que, não é desproporcionada. III – Só se justificaria julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual não existe dever legal de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende sejam alvo de alegações orais, se aquela se afigu- rasse grave e manifestamente desproporcionada face ao direito de recurso e às garantias de defesa do recorrente. Não julga inconstitucionais as normas do n.º 5 do artigo 411.º, e da alínea c ) do n.º 3 do artigo 419.º, ambas do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Processo: n.º 459/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 163/11 De 24 de Março de 2011
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