TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

375 acórdão n.º 161/11 Não há motivo, por conseguinte, para considerar verificada uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade. 4. Todas as precedentes considerações justificam também que se não entenda como violado o direito dos trabalhadores à justa reparação por acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. De facto, o Decreto-Lei n.º 142/99 veio dar concretização prática a esse direito, ao criar o Fundo de Acidentes de Trabalho para garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, e ao alargar o âmbito de protecção dos trabalhadores a diversas outras eventualidades. Neste plano, a intervenção subsidiária do Fundo reveste o carácter de um direito prestacional, de na- tureza positiva, a cargo do Estado, pelo que não tem, em princípio, um conteúdo que possa ser determinado a nível constitucional, dependendo o seu âmbito de concretização desde logo das opções do legislador, que age neste domínio de acordo com aquilo que lhe for historicamente possível. Por outro lado, embora se possa notar, por força da nova redacção dada ao artigo 1.º, n.º 5, do Decreto- -Lei n.º 142/99, um enfraquecimento do nível prático de efectividade da garantia de pagamento, mediante o estabelecimento de um limite antes inexistente (o Fundo responde pelas prestações que sejam devidas caso não tivesse havido actuação culposa), não parece que essa alteração redutora – que, como vimos, se mostra justificada à luz do princípio da igualdade – seja de molde a atingir o núcleo essencial do princípio da justa reparação. III – Decisão Termos em que se decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida para ser refor- mada em conformidade com o juízo de não constitucionalidade agora formulado. Sem custas. Lisboa, 24 de Março de 2011. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Abril de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 750/95 e 370/07 estão publicados em Acórdãos, 32.º e 69.º Vols., respectivamente.

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