TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

373 acórdão n.º 161/11 pelo acidente, entendendo que se estabelece, por esta forma, um tratamento diferenciado entre trabalhadores não baseado em critérios razoáveis. Começando por abordar esta última questão, cabe recordar os termos em que o Tribunal Constitucional tem vindo a caracterizar a possível violação do princípio da igualdade. Com esse propósito, interessará reter, por exemplo, o que se afirmou no Acórdão n.º 750/95, que se reiterou em diversas outras ocasiões: «O princípio da igualdade reconduz-se […] a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferencia- ção de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucional- mente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais. A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle. Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segu- rança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão consti- tucionalmente imprópria (...)» Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem- -se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete- -lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de se credenciarem racionalmente» (Acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 120, também citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fun- damento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/07). Ora, tendo presente a jurisprudência constitucional, que essencialmente reconduz o princípio da igual- dade a uma proibição de arbítrio ou, noutra perspectiva, a uma exigência de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico das medidas legislativas, há que reconhecer que o critério da limitação da responsabilidade do Fundo às pensões e indemnizações devidas nos termos gerais, com exclusão da parte correspondente ao agravamento das prestações resultante da actuação culposa da entidade patronal, não se mostra ser arbitrário ou desprovido de fundamento material suficiente. Com efeito, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) veio substituir o anterior Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, previsto na base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e que se destinava a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de tra- balho, da responsabilidade de entidades insolventes. O FAT assume novas competências que lhe foram cometidas pela Lei n.º 100/97, e apresenta, face ao anterior fundo, um leque de garantias mais alargado, contemplando, para além das actualizações de pen- sões de acidentes de trabalho e dos subsídios de Natal, o pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas que, estando em processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, competindo-lhe, ainda, ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho. Para além de

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