TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

37 acórdão n.º 214/11 “Evidentemente, de um ponto de vista técnico, o primeiro meio para a realização da decisão politica é a legislação. (…) Quando a iniciativa de uma tal decisão parte do Governo, o que constitui a regra, a aprovação pelo Parlamento é expressão da distribuição do poder: o Parlamento assume a responsabilidade da referida medida. Se o Parlamento rejeita ou modifica a medida, exerce controlo político sobre a liderança do Governo”. Não parece, assim, que se possa considerar inconstitucional a imposição legal do decreto-lei como forma de efectuar desintervenções, tendo em vista o disposto nos artigos 164.º, alínea l) , 200.º, alínea d), e 167.º, alínea q) , uma vez que se não faça recurso à concepção clássica do princípio da separação de poderes.» Na situação dos autos, e, na sequência da distinção acabada de ser efectivada entre decisões políticas e actos administrativos, não se está, perante a edição, pelo Parlamento, de um acto administrativo. Revoga-se, sim, a actividade governamental mas, por um lado, trata-se de actividade produzida no âmbito de com- petência normativa (embora não legislativa), e, por outro, a Assembleia não substitui a matéria revogada por outra, de conteúdo diverso e por si instituído. Ao revogar a regulamentação administrativa, o Parlamento não emitiu a regulamentação administrativa da matéria, limitando-se somente a repristinar, em ordem a garantir a segurança jurídica e evitar o vazio jurídico, a regulamentação administrativa anteriormente em vigor. No resto, devolve a competência ao Governo, exortando-o a editar nova regulamentação, o que, aliás viria a ocorrer, mais tarde, atenta a recente resolução da Assembleia da República n.º 93/2011, in Diário da República, n.º 81, I Série, de 27 de Abril de 2011. Portanto o que se verifica no caso sob apreciação é que Parlamento decidiu afastar o bloco regulamentar anteriormente aprovado pelo Executivo no desenvolvimento da habilitação legal relevante, devolvendo-lhe, no entanto, o espaço para que possa, relativamente à mesma matéria, aprovar nova regulamentação de con- teúdo diverso – embora não pré-definido pela Assembleia no Decreto em análise, mas, no entanto, mais tarde, através da também recente resolução da Assembleia da República n.º 94/2011, in Diário da República, n.º 81, I Série, de 27 de Abril de 2011. Não se constata, por conseguinte, apropriação indevida, pelo legislador, da esfera de actuação do poder administrativo, razão pela qual não acompanho o juízo de inconstitucionalidade imputado ao artigo 3.º do Decreto em apreço e, consequentemente, também, ao artigo 2.º do mesmo diploma. – José Borges Soeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Divergi do julgamento de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.°, 3.° e 4.°, cons­ tantes do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República, pelas razões que passo a expor. Através da aprovação dos referido diploma a Assembleia da República visou suspender o processo de avaliação do desempenho dos docentes do ensino básico e secundário das escolas púbicas que se encontra em aplicação, por entender que o mesmo constituía um encargo burocrático para os professores e para a gestão do sistema escolar, sem reflexos positivos na melhoria da prestação do serviço público cometido às escolas públicas. Fê-lo, revogando o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, que disciplinava esse processo de avaliação (artigo 3.º); determinando que o Governo iniciasse um processo de negociação com as associações sindicais tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretizasse um novo modelo, em ordem a produzir efeitos a partir do próximo ano lectivo (artigo 1.º); e impondo a aplicação do regime previsto no Despacho n.º 4913-B/2010, de 15 de Março de 2010, do Secretário de Esta­ do Adjunto e da Educação, relativo à avaliação intercalar para efeitos de progressão na carreira, publicado no Diário da República , II Série, de 18 de Março de 2010, para avaliação do desempenho durante o período transitório que decorresse até à aprovação do novo modelo de avaliação (artigo 2.º). Determinou a entrada em vigor destas normas no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 4.º).

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