TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
369 acórdão n.º 161/11 4. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, cit., na parte em que adita um novo n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, cit., tem carácter inovatório face ao regime deste último diploma, pois lhe adita uma nova norma disciplinando o âmbito das prestações subsidiariamente garantidas pelo FAT, por facto de “acidente de trabalho”, no sentido de as restringir às “prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa” da entidade responsável. 5. Interveio, assim, o Governo-legislador numa “dimensão essencial” da garantia, qual seja a da extensão das prestações (geral e agravada, na lei antiga, só a geral, na lei nova, mais restritiva) da responsabilidade do FAT. 6. Portanto, em última análise a norma, ora em exame, conformou, inovatória e restritivamente, uma “dimen- são essencial” do conteúdo do “direito dos trabalhadores” à percepção de “justa reparação”, quando vítimas de “acidente de trabalho” [CRP, artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) ]. 7. Ora, como é jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, o “direito dos trabalhadores” à per- cepção de “justa reparação”, quando vítimas de “acidente de trabalho”, é um “direito fundamental de natureza análoga” aos “direitos, liberdades e garantias”. 8. De modo que é de aplicar a este “direito (fundamental) dos trabalhadores” o regime dos “direitos, liberdades e garantias” [CRP, artigos 17.º e 59.º, n.º 1, alínea f ) ]. Nomeadamente o respectivo regime orgânico, em particular a reserva relativa de lei parlamentar que, tipicamente, é seu timbre [CRP 97, artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , e 198.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 3]. 9. No caso, porém, o Governo emanou o diploma, onde consta a norma arguida de inconstitucionalidade, no exercício da sua competência legislativa, concorrente com a do Parlamento, portanto, sem estar credenciado com a autorização legislativa que, no caso, era exigida [CRP 97, artigos 17.º, 59.º, n.º 1, alínea f ) , 165.º, n.º 1, alínea b) , e 198.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 3]. 10. Com o que usurpou competência legislativa reservada ao Parlamento, salvo autorização ao Governo, infringindo, assim, disposições orgânicas da Constituição, donde a norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, cit., na parte em que introduz um novo n.º 5 ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 142/99, cit., enfermar de inconstitucionalidade orgânica, o que a torna inválida [CRP, artigo 3.º, n.º 3, 17.º, 59.º, n.º 1, alínea f ) , e 165.º, n.º 1, alínea b), e 198.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 3, e 277.º, n.º 1].» Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou a Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profis- sionais (entretanto revogada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho), estabelece a criação de um fundo, dotado de autonomia financeira e administrativa, no âmbito dos acidentes de trabalho, destinado a prevenir que os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevendo para isso que o fundo garanta «o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela enti- dade responsável» (artigo 39.º). No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por esse diploma, e com invocação do disposto nas alíneas a ) e c ) do artigo 198.º da Constituição, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, veio regulamentar o referido fundo, designado como Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), conferindo- -lhe, entre outras, competências para garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que verifique alguma das situações mencionadas no citado artigo 39.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 [artigo 1.º, n.º 1, alínea a )].
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