TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No presente incidente de actualização de pensões por acidente de trabalho, que correu termos perante o Tribunal de Trabalho de Setúbal, por decisão de 31 de Maio de 2010, foi recusada a aplicação da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, na parte em que aditou um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, e, nesse sentido, determinou-se que o Fundo de Acidentes de Trabalho, regulamentado por esse diploma, e ao caso aplicável, procedesse ao pagamento do diferencial das pensões devidas aos beneficiários, quer pela parte da remuneração não transferida para a seguradora, quer pelas pensões agravadas, devidas em consequência da actuação culposa da entidade patronal. Para tanto, considerou-se que a norma em causa, ao alterar a redacção do artigo 1.º, n.º 5, do Decreto- -Lei n.º 142/99, restringe direitos dos trabalhadores em matéria de acidentes de trabalho, e foi emitida sem precedência de autorização legislativa e sem indicação expressa de ter sido editada em desenvolvimento dos princípios ou bases gerais da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (que aprovou a Lei dos Acidentes de Tra- balho e Doenças Profissionais), e encontra-se, por isso, inquinada de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República; além de que, ao excluir a responsabi- lidade do Fundo pelo pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actua- ção culposa da entidade empregadora, enferma também de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, na medida em que faz depender o direito à justa reparação da capacidade económica da respectiva entidade patronal. Tendo sido interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, veio o Ministério Público, no seguimento do processo, apresentar as suas alegações, em que conclui do seguinte modo: «1. O presente recurso foi interposto, pelo Ministério Público, como recurso obrigatório, “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) ” da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional. 2. Vem impugnada a douta sentença, do Tribunal do Trabalho de Setúbal, de 31 de Maio de 2010, proferida nos autos de “Acidente de Trabalho – Morte (Fase Contenciosa)”, Processo n.º 920/07.1TTSTB, em que é bene­ ficiária A., entidade responsável a Companhia de Seguros B., S. A. e interveniente acidental o Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT). 3. É um recurso por inconstitucionalidade (decisão positiva), emergente da recusa de aplicação [“declara-se a inconstitucionalidade”] do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, na parte em que introduz um novo n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril”. V – O critério adoptado pelo legislador não é desajustado ou desprovido de um fundamento material razoável, quando limita a garantia do pagamento de prestações, a cargo do Fundo, aos prejuízos indemnizáveis segundo o regime-regra, isto é, segundo o regime de responsabilidade civil objecti- va; embora se possa notar, por força da nova redacção dada ao artigo 1.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 142/99, um enfraquecimento do nível prático de efectividade da garantia de pagamento, mediante o estabelecimento de um limite antes inexistente, não parece que essa alteração redutora seja de molde a atingir o núcleo essencial do princípio da justa reparação.

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