TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

367 acórdão n.º 161/11 SUMÁRIO: I – A criação do Fundo de Acidentes de Trabalho, a que se refere o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, não constitui uma medida legislativa directamente imposta pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Cons­ tituição, e que, como tal, não se encontra abrangida pelo regime de direitos, liberdades e garantias. II – A nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, não representou uma redução de direitos já anteriormente concretizados, tendo, antes, efectuado uma explicitação do âmbi­ to da responsabilidade do Fundo, assumindo, na prática, um carácter interpretativo relativamente à redacção do artigo 1.º, n.º 1, alínea a ), do Decreto-Lei n.º 142/99, pelo que, embora esse diploma tenha sido emitido pelo Governo sem autorização legislativa, não enferma de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. III – O critério da limitação da responsabilidade do Fundo às pensões e indemnizações devidas nos termos gerais, com exclusão da parte correspondente ao agravamento das prestações resultante da actuação culposa da entidade patronal, não se mostra ser arbitrário ou desprovido de fundamento material suficiente. IV – Por outro lado, não é possível dizer que o trabalhador que não logrou obter a reparação dos danos resul- tantes de acidente de trabalho em consequência da incapacidade económica da empresa ou da ausência ou impossibilidade de identificação do responsável, se encontre em situação inteiramente idêntica à daquele outro que, em condições de normalidade, pôde efectivar o seu direito de indemnização. Não julga inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, na parte em que aditou um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, limitando a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho às prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa da entidade empregadora. Processo: n.º 593/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Cadilha. ACÓRDÃO N.º 161/11 De 24 de Março de 2011

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