TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL liquidada do crédito do exequente. Feito o depósito requererá a liquidação da responsabilidade do executado. Apresentado este requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquida- ção requerida. O requerente depositará o saldo que foi liquidado, sob pena de ser condenado nas custas do incidente e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada. Este é, em traços gerais, o regime de extinção da execução por pagamento voluntário no âmbito do processo, estabelecido nos artigos 916.º e 917.º do Código de Processo Civil (CPC), modo de extinção da execução que o credor não pode recusar. Uma das questões que este regime legal suscita é o da determinação da data até à qual, na liquidação da responsabilidade do executado, se procede à contagem dos juros vincendos (aqueles que se venceram poste- riormente à data da instauração da execução e que, por isso, não são logo liquidados) que integrem o pedido executivo. O acórdão recorrido, secundando a decisão de 1.ª instância onde corria a execução, entendeu que com o depósito preliminar da quantia líquida ou já liquidada cessa a mora, sendo até essa data que se determinam os juros. Para tanto, invocou o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do CCJ de que fez aplicação não só para determinação do valor da execução para efeitos de custas, mas também para efeito de liquidação da responsabilidade do executado face ao credor exequente. Este preceito dispunha como segue: «Artigo 53.º Regras gerais sobre o acto de contagem 1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos. 2 - Elaborar-se-á uma conta por cada parte responsável pelas custas e multas ainda que de mais de um procedi- mento, incidente ou recurso ou as destes e as da acção. 3 – Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento. 4 – Na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos.» A recorrente sustenta que, conforme determinam as sentenças que constituem o título na acção execu- tiva de que emerge o presente recurso, tem direito a receber, além do capital em débito, juros de mora até efectivo e integral pagamento. O que, em seu entender, está de acordo com as disposições legais em vigor, designadamente com os artigos 804.º, 806.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil (CC), que determinam que a reconstituição da situação patrimonial devida ao credor pelo devedor inadimplente, implique sempre a con- tagem de juros desde a constituição em mora até que a mesma termine. A mora só cessa quando for posta à disposição do credor a quantia a que tem direito. O que não sucede com o depósito preliminar, pelo que atribuir-lhe efeitos de cessação da mora significa aplicar o n.º 4 do artigo 53.º do CCJ num sentido de que resulta que os tribunais deixam de assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos – daqueles cidadãos que têm direito a receber o capital e os juros até efectivo pagamento – com violação dos princípios constitucionais do n.º 2 do artigo 202.º e do artigo 204.º da Constituição. Como é sabido, salvo pela via excepcional do n.º 3 do artigo 80.º da LTC, o Tribunal Constitucional não interfere na determinação do direito ordinário aplicável e na respectiva interpretação. Designadamente, não lhe incumbe dizer se o n.º 4 do artigo 53.º do CCJ era aplicável à liquidação da responsabilidade do executado face ao exequente quanto à contagem de juros ou se, pelo contrário, se trata de norma de âmbito restrito à relação tributária (à contagem para efeito de custas), tendo a resposta àquela outra questão de ser procurada na conjugação do artigos 916.º e 917.º do CPC com as normas do Código Civil relativas à mora
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