TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
363 acórdão n.º 160/11 Não se descortina, também, qualquer interpretação inconstitucional do artigo 53.º, n.º 4, do CCJ, por violação dos artigo 202.º, n.º 2, e 204.º da CRP (que a recorrente funda na violação dos acima indicados preceitos do Código Civil).» 3. A exequente (A.) interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista à apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 53.º do CCJ, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, na interpretação de que na liquidação da responsabilidade do executado a contagem de juros cessa na data do depósito provisório. Prosseguindo o recurso, a recorrente apresentou alegações em que sustenta as seguintes conclusões: «1 – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 202.º da CRP incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2 – Além disso não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados – artigo 204.º da CRP. 3 – A B. foi condenada por Sentenças já transitadas em julgado e proferidas pelo Tribunal Judicial da comarca de Pombal em Execução no Apenso A – Processo n.º 251/1999 – a pagar à Recorrente o capital em débito e juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. 4 – Diz o artigo 804.º do Código Civil que a falta de cumprimento de uma obrigação imputável ao devedor, obriga-o sempre a reparar os danos causados ao credor – artigo 804.º do CC. 5 – Na obrigação pecuniária esta indemnização consiste nos juros a contar do dia da constituição da mora. – artigo 806.º do CC. 6 - Não obstante a contagem de tais juros deve pois o devedor reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação – artigo 562.º do CC. 7 – Assim sendo de acordo com as disposições legais em vigor a reconstituição patrimonial devido à mora do devedor, implica sempre contagem de juros desde a constituição da mora (artigo 806.º do CC) até que a mesma termine (artigo 566.º, n.º 2, do CC). 8 – A mora só cessa com o cumprimento da obrigação em falta pelo devedor ou quando o credor receber o seu pagamento. 9 – As decisões proferidas na 1.ª instância e no Tribunal da Relação de Coimbra ao considerarem que nas Exe cuções a contagem dos juros só deve ser feita até ao depósito provisório feito pela Executada no tribunal, violaram as disposições legais do Código Civil supra referidas e interpretaram erradamente o disposto artigo 53.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 320‑B/2000, de 15/12. 10 – No entender da Recorrente só cessa a mora com o pagamento integral do débito, pelo que o depósito provisório pela Executada não corresponde à cessação da mora. 11 – Assim a interpretação do artigo 53.º, n.º 4, do Código das Custas no sentido que com o depósito pro- visório cessou a mora, viola os “direito e interesses” da aqui Recorrente legalmente protegidos pelos artigos 798.º, 804.º, 806.º e 566.º do Código Civil e que estão protegidos também pela Constituição da República Portuguesa no n.º 2 do artigo 202.º 12 – Essa interpretação é inconstitucional pois além de violar as disposições do Código Civil atrás citadas que protegem a Recorrente e que aos tribunais cumpre defender, conforme previsto no n.º 2 do artigo 202.º da CRP, está vedado a esses tribunais aplicar normas que infrinjam essa protecção (artigo 204.º da CRP).» II – Fundamentos 4. Em qualquer altura do processo, pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. Para tanto, deve solicitar verbalmente guias para depósito da parte líquida ou já
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