TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. instaurou uma execução contra B., Ld.ª, para cobrança de determinadas quantias em moeda estrangeira, acrescidas de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, em conformi- dade com as sentenças condenatórias que constituíam o título executivo. Após vicissitudes que não importa relatar, a executada procedeu, ao abrigo do artigo 916.º do Código de Processo Civil (CPC), ao depósito da quantia, calculada pela secretaria do tribunal, da quantia exequenda e juros de mora e custas prováveis, tendo obtido a sustação da execução. Após outros incidentes, foi elaborada a conta final da execução, sendo os juros calculados até à data daquele depósito. Tendo a exequente reclamado da contagem dos juros, foi proferido despacho a julgar a reclamação improcedente por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção então vigente, que dispunha que, no âmbito das acções executivas e no que se reporta ao valor dos interesses venci- dos deveriam estes ser considerados até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos. 2. Em recurso interposto pela exequente, por acórdão de 28 de Abril de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: «(…) A questão que se põe, e que releva, é a de saber qual o dia do cumprimento em processo executivo; e, conse- quentemente, até que momento devem ser contabilizados juros de mora: se apenas até à data do depósito ou se até à liquidação feita pela secretaria ou se até qualquer outra data posterior (a do pagamento ou outra mais recente). Dispõe o artigo 53.º, n.º 4, do CCJ na redacção do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15.12, aqui aplicável, “na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos.” Daqui se retira, por conseguinte, que o cumprimento da obrigação se faz com o depósito; e que só até aí se contabilizam juros de mora. Ao fazer o depósito, a executada está a cumprir a obrigação; e a fazer cessar a mora (acórdão do Supremo Tri- bunal de Justiça de 12.6.96, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 458, p. 252; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.9.2004, Abílio Vasconcelos, in www.dgsi.pt ) . Acontece, no entanto, que ao depósito, requerido nos termos do artigo 916.º do CPC, se sucede a liquidação e só depois o pagamento (Ac. R. Lx. de 21.4.2009, relatado por Rijo Ferreira, em www.dgsi.pt ). Porém, a demora que tudo acarreta não pode ser imputada à executada: não faz sentido que depois de deposi tada a quantia exequenda e juros calculados até à data do depósito, a executada continue a suportar os juros de mora até, pelo menos, à liquidação do julgado, que é um acto da secretaria que não está na sua dependência. Essa demora não lhe pode ser imputável. É evidente que ela penaliza a exequente que fica privada dos juros a partir do depósito até à entrega do mesmo. Mas essas são as contingências do processo executivo. O exequente já sabe que entre o depósito e a sua disponibilização terá de correr o tempo necessário para a liquidação (cfr. o citado Ac. R. Lx. 21.4.2009; ver, também, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.9.2004). De tudo decorre, assim, que o câmbio a considerar é o do dia do depósito e que os juros de mora só podem ser contabilizados até esse momento, solução que não envolve qualquer violação das disposições legais citadas pela recor- rente – artigos 798.º, 562.º, 566.º, n.º 2, 804.º e 806.º do Código Civil (CC) – nem faz a executada incorrer em qualquer abuso de direito.
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