TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cobertura ao regime legal que decorre das disposições dos artigos 156.º, n.º 2, e 153.º, n.º 8, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis n. os 265-A/2001 e 44/2005), editados pelo Governo sem prévia autorização legislativa. À norma do artigo 7.º da Lei n.º 18/2007 pode, por conseguinte, atribuir-se um efeito equivalente ao de uma lei interpretativa, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, embora se não possa considerar a retroacção de efei- tos à data da entrada em vigor das normas legais interpretadas, em face do princípio da não retroactividade da lei penal, que impede que possam ser qualificadas como crime condutas que, no momento da sua prática, eram tidas como irrelevantes – artigo 29.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador , Coimbra, 1993, p. 245). Cabe ainda notar que o Tribunal Constitucional já considerou que a inconstitucionalidade orgânica não é per- tinentemente invocável quando a Assembleia da República, em processo de apreciação parlamentar de decreto-lei, manifesta inequívoca vontade política de manter na ordem jurídica as normas organicamente inconstitucionais que foram submetidas à sua apreciação (Acórdão n.º 415/89), ou, de outro modo, quando revela uma vontade positiva através da aprovação de alterações ao diploma ou rejeição de propostas de alteração relativamente às nor- mas cuja inconstitucionalidade orgânica vem questionada (Acórdão n.º 786/96). No caso vertente, não estamos perante um processo legislativo específico de aprovação parlamentar de diplo mas emanados do Governo, a que se refere o procedimento do artigo 169.º da Constituição, pelo que não é directamente aplicável a referida jurisprudência constitucional. Mas, no presente contexto, não pode deixar de atribuir-se relevo à circunstância de a Assembleia da República, no uso da competência legislativa geral consagrada no artigo 161.º, alínea c) , da Constituição, ter regulado as matérias da fiscalização da condução sob a influência do álcool, que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do diploma preambular do Código da Estrada, se encontrava atribuído ao Governo. Verificando-se, por outro lado, que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte». Reiterando este entendimento, não há que julgar organicamente inconstitucional a norma ora impugnada, retirada do artigo 348.º, n.º 1, alínea a ), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a ), e n.º 3, do Código da Estrada. III – Decisão 4. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 23 de Março de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos (pelas razões constantes do Acórdão n.º 423/06, citado no ponto 3.4., ou seja, não acompanhando o ponto 3.5.). Anotação: Os Acórdãos n. os 358/92, 114/08, 568/08, 275/09, 488/09 e 485/10 estão publicados em Acórdãos, 23.º, 71.º, 73.º, 75.º, 76.º e 79.º Vols., respectivamente.
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