TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
359 acórdão n.º 152/11 (…) 3 – As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou como psicotrópicas são punidas por desobediência. Artigo 159.º Fiscalização da condução sob influência do álcool (…). 7 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.» No Acórdão n.º 423/06, o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 158.º, n.º 3, tal como resultou da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setem- bro. Reconheceu o Tribunal que: « (...) o tipo penal criado no ordenamento jurídico pela alteração assim introduzida no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, subsistiu e manteve-se inalterado depois do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro. Não existe, portanto, qualquer motivo que obrigasse o governo a munir-se de credencial parlamentar prévia para editar este último diploma ou para, na sequência da sua aprovação, proceder à republicação completa do Código da Estrada.» 3.5. Sucede que foi publicado, entretanto, mas em momento anterior ao da prática dos factos que deram origem aos presentes autos, o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, cuja aprovação por lei parlamentar (Lei n.º 18/2007) não pode deixar de ter relevo na apreciação da questão de inconstitucionalidade posta a este Tribunal, como já se concluiu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 485/10, 487/10 e 28/11. Lê-se no primeiro: «5. Este diploma [a Lei n.º 18/2007] visou revogar e substituir o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que regulamentava o regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência do álcool e de substân- cias estupefacientes ou psicotrópicas, que então constava do Código da Estrada com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e, desse modo, toma implicitamente como base o novo regime legal que decorre das sucessivas alterações que foram introduzidas pelos diplomas legislativos posteriores, incluindo as resultantes dos Decretos-Leis n.º 265-A/2001 e n.º 44/2005. Por outro lado, o novo Regulamento refere-se à «análise de sangue» como um dos métodos de detecção e quantificação da taxa de álcool (artigo 1.º, n.º 2), e especifica que há lugar à realização daquele exame médico “[q]uando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste” (artigo 4.º, n.º 1). Além de que assume ainda um carácter interpretativo relativamente às disposições do n.º 8 do artigo 153.º e do n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, ao estatuir no seu artigo 7.º o seguinte: “1- Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e no n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, con- sidera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente. […] Deste modo, o legislador parlamentar esclarece que a impossibilidade de realização do exame de pesquisa de álcool no sangue se afere unicamente em função da impossibilidade médica de proceder à própria colheita de sangue em quantidade suficiente para permitir a sua análise, afastando a hipótese de o exame médico alternativo à colheita de sangue poder vir a ser efectuado com base na simples recusa do examinando, e dando, assim, implícita
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