TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O referido Decreto-Lei n.º 124/90 foi precedido da necessária autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, que, nos termos da alínea a) do artigo 2.º, previa expressamente a possibili- dade de o Governo criar tipos incriminadores relativamente à recusa de realização de exames para detecção de álcool no sangue. 3.3. Tal regime vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que concen- trou o regime jurídico primário da fiscalização da condução sob o efeito do álcool no próprio Código da Estrada (artigos 158.º a 165.º). O anterior tipo incriminador específico de recusa de submissão a exame para detecção de álcool no sangue foi substituído pelo tipo genérico de crime de desobediência, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, por força de expressa previsão do n.º 3 do (então) artigo 158.º do Código da Estrada: «Artigo 158.º Princípios gerais (…) 3 – Quem recusar a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.» A referida norma encontrava-se autorizada pela Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, editada nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º1, alíneas b), c) e d) , e 169.º, n.º 3, da Constituição nos seguintes termos: «Artigo 3.º Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer: (…) d) A punição como desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção de estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, e ainda dos médicos ou paramédicos que, injustificadamente, se recusem a proceder às diligências previstas na lei para diagnos- ticar os referidos estados.» Cometia o crime de desobediência aquele que recusasse submeter-se a exame para detecção de álcool no sangue, salvo quando fosse legalmente exigido o seu consentimento, designadamente, nos casos de con- traprova, que dependia sempre de iniciativa do examinado (cfr. n. os 2 e 3 do artigo 159.º da redacção então vigente do Código da Estrada). 3.4. Através de decreto-lei não autorizado (Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), o Gover­ no viria a alterar os elementos típicos do crime de desobediência, bem como a aditar um n.º 7 ao artigo 159.º do Código da Estrada: «Artigo 158.º 1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) As pessoas que se propuserem a iniciar a condução.

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