TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
357 acórdão n.º 152/11 mera verificação da identidade textual dos dispositivos legais em sucessão, tendo também de ponderar-se os demais elementos de interpretação da lei, pois o mesmo texto, reproduzido em novo contexto, pode adquirir diverso conteúdo normativo. Mas, adquirida a certeza do carácter materialmente não inovatório da norma editada pelo Governo, na perspec- tiva da distribuição constitucional de competências legislativas tutelada pela inconstitucionalidade orgânica, não se vê razão para a invalidade da norma. A opção política e a volição legislativa primária do parlamento materializadas em determinado acto legislativo da Assembleia da República ou parlamentarmente autorizado mantêm-se intoca- das no ordenamento jurídico, apesar da recompilação no novo acto legislativo do Governo.» De acordo com esta orientação, é necessário proceder a uma comparação entre a norma existente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e a que resulta da posterior vigência do referido diploma legal com o intuito de averiguar se existe ou não inovação normativa. 3.1. A norma que configura o tipo incriminador ora em apreço é obtida através da conjugação do tipo genérico do crime de desobediência [alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal] com as seguintes disposições do Código da Estrada, segundo a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005: «Artigo 152.º Princípios gerais (…) 3 – As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobe- diência. (…) Artigo 153.º Fiscalização da condução sob influência de álcool (…) 8 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser sub- metido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.» 3.2. A versão originária do actual Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio) determinava, no n.º 1 do artigo 158.º, o dever legal de submissão a exames para detecção de possível intoxicação por parte de condutores e demais utentes da via pública quando intervenientes em acidente de trânsito. Contudo, a referida versão originária do Código da Estrada não estabelecia quaisquer sanções – penaisou de outra natureza – para os indivíduos que recusassem a realização dos referidos exames, limitando-se, por força do artigo 159.º, a remeter o procedimento de fiscalização para legislação especial. Vigorava então o Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que fixava o regime jurídico aplicável à condução sob efeito de álcool, bem como o respectivo Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril de 1990, determinava o seguinte: «Artigo 12.º Recusa a exames 1 – Todo o condutor que, ou pessoa que contribua para acidente de viação, que se recusar a exame de pesquisa de álcool será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias.»
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