TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
353 acórdão n.º 152/11 SUMÁRIO: I – Embora a possibilidade de tipificação de um crime de desobediência se encontre inscrita na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia de República, a falta de lei de autorização legislativa, não obsta a que o Governo possa legislar, desde que a normação adoptada não se revista de conteúdo inovatório face à anteriormente vigente, pelo que é necessário proceder a uma comparação entre a norma existente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e a que resulta da posterior vigência do referido diploma legal com o intuito de averiguar se existe ou não inovação normativa. II – Através de decreto-lei não autorizado (Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), o Governo alterou os elementos típicos do crime de desobediência, tendo o Tribunal, no Acórdão n.º 423/06, reconhecido que: “o tipo penal criado no ordenamento jurídico pela alteração assim introduzida no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, subsistiu e manteve-se inalterado depois do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro. Não existe,portanto, qualquer motivo que obrigasse o governo a munir-se de credencial parlamentar prévia para editar este último diploma ou para, na sequência da sua aprovação, proceder à republica- ção completa do Código da Estrada”. III – Foi publicado, entretanto, mas em momento anterior ao da prática dos factos que deram origem aos presentes autos, o “Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”, aprovado por lei parlamentar (Lei n.º 18/2007), pelo que, reiterando a conclusão dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 485/10, 487/10 e 28/11, conclui-se que não há que julgar organicamente inconstitucional a norma ora impugnada. Não julga organicamente inconstitucional a norma retirada do artigo 348.º, n.º 1, alínea a ), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a ), e n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (crime de desobediência pela recusa de sujeição a colheita de sangue). Processo: n.º 289/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 152/11 De 23 de Março de 2011
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