TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
351 acórdão n.º 151/11 regida por regras de economicidade estrita na tomada de decisões e, tipicamente, com maior facilidade de dispor de meios financeiros significativos, quer por aplicação de meios próprios, quer, como operação corrente no fluxo da sua actividade, por recurso ao crédito bancário. (…).» Analisando o caso em apreço, numa valoração contextualizada, em sede de controlo de evidência que o Tribunal é chamado a realizar nessas decisões, não pode dizer-se que estejamos perante um montante clara- mente desproporcionado, conforme o ponderou o Tribunal da Relação. Apesar de nos pedidos que foram objecto de desistência se poder considerar que houve parcialmente tramitação simplificada (circunstância atendida no Acórdão n.º 471/07), tal não ocorreu com toda a acção (que no remanescente seguiu até à segunda instância), sendo certo que decorre dos autos que essa desistência, obtida em transacção, foi acompanhada da desistência do aqui réu noutro processo em que era recorrente. Houve pois uma reciprocidade de desistências que as partes ponderaram equivaler-se por via da retoma do cumprimento dos contratos, tendo as autoras optado por chamar a si a responsabilidade de custas, quando a regra é a de a suportarem as partes em igual modo. Se a prestação exigida, a título de custas, atingiu valores elevados, pouco comuns, também, em contra- partida, a natureza ordinária da acção, que, numa parte, percorreu duas instâncias, a desconformidade entre o peticionado e o reconhecido, os resultados que foram obtidos na transacção e ainda a assunção da respon- sabilidade pelas custas, fazem concluir que existiu uma efectiva utilidade retirada pelas autoras da acção. A correspectividade material entre as duas prestações não se mostra, assim, manifestamente desvirtuada, pelo que não se evidencia que os limites de taxação resultantes da estrutura bilateral das taxas tenham sido desres peitados. Assim, o critério legal não conduziu a uma taxa desrespeitadora de um limite de admissibilidade, por manifestamente excessiva. A taxa devida encontra justificação no princípio da cobertura dos custos, pelo menos, estando em relação de correspondência ainda razoavelmente adequada com a utilidade retirada da acção e com o figurino da tramitação. Não pode, assim, invocar-se, no caso dos autos, a não fixação de um limite máximo e o não acolhi- mento, no critério legal, da natureza e complexidade do processo, pois os mesmos não teriam um sentido redutor do montante da taxa. Este respeita, de forma satisfatória, os três sentidos possíveis do princípio da proporcionalidade, em matéria de custas judiciais, de acordo com a especificação analítica levada a cabo pelo Acórdão n.º 608/99: o do “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”; o da responsabilização de cada parte pelas custas “de acordo com a regra da causalidade, da sucum- bência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional”, o do ajustamento dos “quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes”. Assim, a parte teve acesso ao direito, retirando proveito da intervenção jurisdicional e de acordo com o comportamento por si adoptado quanto à responsabilidade de custas. Pelo exposto, não se mostrando violado o princípio da proporcionalidade, também não foi afectado o direito de acesso ao tribunal, tendo também em conta a natureza das Autoras, organizações empresariais, regidas por regras de economicidade na tomada de decisões, mormente na sua opção de intentar acção e suportar a totalidade das custas na transacção realizada. Cumpre, assim, concluir que a norma não viola os invocados princípios constitucionais. III – Decisão 8. Em consequência, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelas recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
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