TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Adoptando esta jurisprudência, para cuja completa fundamentação se remetem as recorrentes, também agora se concluirá pela improcedência desta alegação, reafirmando o entendimento do Tribunal de que as quantias devidas pela actividade judiciária têm a natureza de taxa, estão abrangidas pela discricionariedade normativo-constitutiva que é reconhecida ao legislador nesta matéria e não se acham submetidas à reserva parlamentar nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. 7. No que tange à inconstitucionalidade material, cumprirá igualmente recordar a jurisprudência do Tribunal sobre esta matéria e, designadamente, os casos que se cifraram num julgamento de inconstituciona- lidade material de normas do Código das Custas Judiciais na redacção que agora nos importa. No Acórdão n.º 227/07, o cálculo de custas referia-se a procedimentos cautelares e respectivos recursos, cujo valor excede € 49 879,79, em proporção ao valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas (e tendo sido apurado um valor de € 584 403,82, muito superior ao que está em questão nos pre- sentes autos); no Acórdão n.º 255/07 estava em causa o Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário; no caso do Acórdão n.º 471/07, foi decisiva da pronúncia de inconstitucionalidade a simplicidade da tramitação, que findou, em 1.ª instância, no saneador, o que também não é o caso dos autos, já que parte da acção prosseguiu até à 2.ª instância, tendo apenas parte dela ficado resolvida antes daquele despacho, por desistência; finalmente, quanto ao Acórdão n.º 116/08, o cálculo de custas nele em apreciação referia-se a procedimentos cautelares e respectivos recursos, de forma automática e com referência ao valor da causa, cujo valor excede € 49 879,79. Mas estes casos não são transponíveis para a situação em apreço. Na verdade, no Acórdão n.º 301/09, em que estava em causa uma situação muito próxima da presente, o Tribunal, confrontando o regime legal das custas com diversos parâmetros constitucionais, entre os quais se destacam o princípio da proporcionalidade em relação com o acesso ao direito e aos tribunais, afirmou: «(…) 9. Cumpre notar, antes de mais, que a questão de constitucionalidade aqui em apreciação tem a ver com o facto de o valor das custas reflectir automática e ilimitadamente o valor da acção, o que pode conduzir a taxas de elevado montante, eventualmente desproporcionado em relação ao custo e à utilidade do serviço. Foi esse o objecto de censura nos dois acórdãos acima mencionados, que se pronunciaram pela inconstitucionalidade. Esta ficou a dever-se, precisamente, à impossibilidade de correcção adaptativa às circunstâncias do caso concreto, do montante assim obtido, por forma a evitar um valor excedente um limite máximo e/ou sem correspondência na natureza e na complexidade do processo.(...) 11. Há a concluir, pois, que o critério legal não conduziu a uma taxa que ultrapasse um limite de admissibili- dade, por manifestamente excessiva. A taxa devida encontra justificação no princípio da cobertura dos custos, pelo menos, estando em relação de correspondência ainda razoavelmente adequada com a complexidade da actividade jurisdicional desenvolvida e com o figurino da tramitação a que deu azo. Não pode, assim, invocar-se, no caso dos autos, a não fixação de um limite máximo e o não acolhimento, no critério legal, da natureza e complexidade do processo, pois nem um nem outro factor teriam aqui operado em sentido redutor do montante da taxa. Este respeita, de forma satisfatória, os três sentidos possíveis do princípio da proporcionalidade, em matéria de custas judiciais, de acordo com a especificação analítica levada a cabo pelo Acórdão n.º 608/99: o do “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”; o da respon- sabilização de cada parte pelas custas “de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito reti- rado da intervenção jurisdicional”, o do ajustamento dos “quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes”. Não se mostrando violado o princípio da proporcionalidade, também não foi nuclearmente afectado o direito de acesso ao tribunal, tendo até em conta a natureza do sujeito onerado: uma organização empresarial, necessariamente

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