TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

35 acórdão n.º 214/11 não significa que o legislador parlamentar não possa pré-ocupar esse espaço no uso dos seus amplos ‘poderes de conformação’ aludidos no citado Acórdão n.º 461/87. Ponto é que se contenha no limite ‘funcional’ que representa a proibição de ‘uma pura substituição funcional do Executivo, no preciso espaço da sua actividade normal’ (nas palavras do Acórdão n.º 1/97).» Na situação em apreço, de harmonia com a formulação que vem explicitada no pedido, o que se con- sidera violado é o respeito devido pelo legislador à margem própria de intervenção administrativa. Con- sidera-se igualmente que a actuação do Parlamento em análise culmina na existência de um quadro difuso de exercício de poderes, permitindo-se ao legislador intervir na função administrativa, revogando regulamenta- ção e determinando a aplicação intercalar de um regime de idêntica natureza. Importa começar por assinalar que existe violação princípio da separação e interdependência de poderes quando um dos órgãos/poderes invade as áreas que a Constituição expressa e absolutamente reserva a outro poder ou quando um dos poderes invade, sistematicamente, as fronteiras de outro. Como se referiu no Acórdão n.º 1/97 (publicado no Diário da República , I Série-A, de 5 de Março), “(…) não será uma esporádica e excepcional limitação do espaço de manobra do Governo, sem qualquer deliberada e reiterada substituição funcional pela Assembleia da República, que poderá violar o artigo 185.º da Constituição” . Encontrando-se o Governo sujeito à fiscalização política da sua actividade por parte da Assembleia, no âmbito desta actividade de fiscalização, expressamente prevista no artigo 162.º, alínea a) , segunda parte, encontra-se, seguramente, a possibilidade de o Parlamento revogar a regulamentação administrativa de deter­ minada lei, maxime quando esse espaço de actuação é remetido pelo próprio legislador ao Governo. Com efeito, é a própria Constituição que configura um denominado “quadro difuso de exercício de poderes”: o que existe é separação e interdependência e não uma absoluta divisão de poderes. As formulações clássicas da separação de poderes (Montesquieu/Locke), típicas da concepção liberal, não encontram eco, nos seus termos puristas, nas hodiernas Constituições. Deste modo, o que encontramos é uma fórmula normativa que distribui os vários poderes por diferentes órgãos. Como refere Reis Novais, “(...) verifica-se uma progressiva diluição de fronteiras entre as áreas do ‘legislativo’ e do ‘executivo.” ( Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa , Coimbra Editora, 2004, p. 34). Como sustenta Nuno Piçarra, “no Estado de direito contemporâneo o princípio da separação de poderes apenas pode ser entendido numa acepção orgânico-funcional ou normativa. Apenas pode referir-se a funções estaduais e não, directamente, a forças ou potências político-sociais, como emMontesquieu” (cfr. A Separação de Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional , Coimbra Editora, 1989, p. 245). Com efeito, continua o mesmo autor, “ganha progressiva importância na actualidade o entendimento do princípio da separação dos poderes como princípio de organização óptima das funções estaduais, cujo contributo tem sido significativo para a determinação do seu valor normativo. Ela vai no sentido de precisar a capacidade do princípio para fornecer critérios de solução quanto à exacta delimitação de competências entre os órgãos constitucionais, sobretudo em casos tão problemáticos como o direito judicial, o controlo jurisdicional da discricionarie- dade administrativa e dos vários tipos da chamada discricionariedade imprópria, a inconstitucionalidade por omissão (…). Recorre-se, para este efeito, aos conceitos de estrutura orgânica funcionalmente adequada, de legitimação para a decisão e de responsabilidade para a decisão.” ( ob. cit. , p. 262). Se a Assembleia se apresenta, prima facie , como órgão legislativo ela não o é em exclusivo: nem detém, por um lado, o monopólio do poder de legislar, nem as suas funções se restringem à criação normativa, cabendo-lhe, nos termos da Constituição, nomeadamente, a fiscalização em geral da actividade do Governo que se encontra sujeito ao controlo político por parte daquele órgão. Este controlo político, que assume a sua máxima expressão na possibilidade extrema de o Parlamento poder aprovar moções de censura ao Governo, comporta possibilidades como a que se apresenta nos autos. Situações destas são o resultado da arquitectura constitucional do sistema de governo português, podendoocorrer em caso de governos que encontram um suporte minoritário no parlamento. Retomando o já citado Acórdão n.º 1/97, “[o] papel do Governo como órgão de condução da política e órgão superior

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