TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
349 acórdão n.º 151/11 II – Fundamentação 5. Constitui objecto do presente recurso a norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais, aprova- do pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (doravante, CCJ) e da tabela a que esse artigo se refere, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda da norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do mesmo CCJ, por inconstitucionalidade orgânica e material, esta por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da igualdade e do direito de acesso à justiça e aos tribunais, todos previs- tos na Constituição. 6. No que tange à invocada inconstitucionalidade orgânica cabe desde logo recordar a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal sobre tal matéria. Conforme se referiu no Acórdão n.º 349/02: «(…) 10. Em particular no que respeita à chamada taxa de justiça, em causa nos presentes autos, encontramos igualmente na jurisprudência constitucional a definição dos princípios necessários ao julgamento do presente recurso. Assim, em primeiro lugar, tem o Tribunal Constitucional considerado uniformemente que a chamada taxa de justiça é uma taxa e não um imposto. No seu Acórdão n.º 8/00, por exemplo, disse o seguinte: “2.1. De facto, como por várias vezes foi já sublinhado por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade norma- tiva, a denominada ‘taxa de justiça’ não é algo que deve ser perspectivado como imposto e, por isso, não está sujeita à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constante, hoje, da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e, antes, após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º (cfr., verbi gratia , os Acórdãos deste Tribunal n. os 412/89, 377/94, 379/94 e 382/94, publicados na 2.ª série do Diário da República de, respectivamente, 15 de Setembro de 1989, 7 de Setembro de 1994 e 8 de Setembro de 1994, e os Acórdãos n. os 582/94, 583/94 e 584/94, ainda inéditos). As razões que levaram o Tribunal Constitucional a emitir tais juízos de não inconstitucionalidade orgânica são (...) totalmente transponíveis para a vertente questão, independentemente de se postar agora um ‘novo’ Código das Custas Judiciais.» O mesmo julgamento foi reafirmado no Acórdão n.º 227/07, que, aliás, veio a julgar materialmente inconstitucionais determinadas normas do CCJ, mas não do ponto de vista orgânico. Ali se consignou: «(…)5. É sabido que a distinção entre as figuras da taxa e do imposto tem sido objecto de abundante juris- prudência do Tribunal Constitucional. (...) 6. Em particular no que respeita à “taxa de justiça”, em causa nos presentes autos, este Tribunal tem considerado que se trata de uma verdadeira taxa e não de um imposto, encontrando-se na sua origem a prestação do serviço de administração da justiça. No Acórdão n.º 8/00 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), por exem- plo, disse-se o seguinte: “[…] 2.1. De facto, como por várias vezes foi já sublinhado por este órgão de fiscalização concentrada da constitucio- nalidade normativa, a denominada ‘taxa de justiça’ não é algo que deve ser perspectivado como imposto e, por isso, não está sujeita à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constante, hoje, da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e, antes, após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º (cfr., verbi gratia, os Acórdãos deste Tribunal n. os 412/89, 377/94, 379/94 e 382/94, publicados na 2.ª série do Diário da República de, respectivamente, 15 de Setembro de 1989, 7 de Setembro de 1994 e 8 de Setembro de 1994, e os Acórdãos n. os 582/94, 583/94 e 584/94, ainda inéditos). As razões que levaram o Tribunal Constitucional a emitir tais juízos de não inconstitucionalidade orgânica são (...) totalmente transponíveis para a vertente questão, independentemente de se postar agora um ‘novo’ Código das Custas Judiciais.»
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=