TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 46.ª Implicando o princípio constitucional da igualdade a obrigação de “tratar como igual aquilo que é igual e como diferente aquilo que é diferente”, não é aceitável a automática aplicação de quocientes abstractos para o cálculo da taxa de justiça que resulte no tratamento tributário claramente desigual de situações que implicam o mesmo dispêndio de meios pelos tribunais (porque não pode duvidar-se que não é o valor igual que torna duas acções iguais). 47.ª Por fim, o argumento avançado pelo Venerando tribunal a quo , segundo o qual a circunstância de as aqui Recorrentes terem, no termo de transacção lavrado, assumido integral responsabilidade pelas custas a apurar nos presentes autos, indicia que estas extraíram do presente processo uma qualquer utilidade, não pode colher, porquanto, não pode ser com base numa mera “suposição” em nada alicerçada e em que não se descortina qual a suposta “utilidade” que o tribunal pode fundamentar o juízo de constitucionalidade das normas em causa. 48.ª Pelo que, contrariamente ao entendido pelo tribunal recorrido, deve ser declarada a inconstitucionalidade material dos referidos artigos 13.º e 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ e da tabela a que se refere o referido artigo 13.º também por violação do princípio da igualdade, só assim se fazendo correcta interpretação e aplicação destes pre- ceitos legais.(…)» 4. OMinistério Público sustenta, na sua contra-alegação, que a invocada inconstitucionalidade orgânica é claramente improcedente, já que a jurisprudência constitucional tem, reiterada e expressamente, atribuído a natureza de taxa à taxa de justiça, nunca tendo entendido que as mesmas estivessem submetidas à reserva parlamentar nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. No que tange à alegação de inconstitucionalidade material, admite que se verificaram oscilações na jurisprudência constitucional a tal propósito, designadamente entre o entendimento plasmado no Acórdão n.º 349/02 e nos mais recentes n. os 227/07 (cuja orientação foi reiterada no Acórdão n.º 116/08), 471/07 e 470/07. No entanto, considera que, apesar de estes últimos acórdãos prevalecerem sobre o de 2002, sobrepondo- -se aos critérios nele adoptados, não se pode equiparar automática e totalmente o caso dos autos aos que subjazem àqueles Acórdãos. Ao Tribunal Constitucional caberá sindicar apenas a constitucionalidade do critério normativo subjacente às normas do Código das Custas Judiciais questionadas e não apreciar, em con- creto, se as circunstâncias peculiares e específicas da acção tornam injustos ou excessivos os valores devidos pelos litigantes. E o certo é que aqueles Acórdãos diziam respeito a incidentes ou procedimentos cautelares, de menor complexidade e relevância processual, derivando a inconstitucionalidade da circunstância de não haver um limite máximo ao valor das custas, devidas em função do valor da acção, sem que aos tribunais fosse permitido valorar, em termos casuísticos, a natureza e complexidade do processo, de modo a corrigir o valor de custas, em função do seu prudente arbítrio quando o mesmo se configure como manifestamente desproporcionado. Conclui o Ministério Púbico: «(…) 1.º Revestindo, do ponto de vista jurídico–constitucional, a “taxa de justiça” devida no âmbito dos pro- cessos judiciais a natureza da “taxa” – e não de imposto – não lhe são aplicáveis, do ponto de vista orgânico-formal, os preceitos constitucionais atinentes à reserva da lei fiscal. 2.º Segundo a mais recente jurisprudência deste Tribunal Constitucional, expressa, nomeadamente, nos Acórdãos n. os 227/07, 116/08 e 471/07, podem padecer de inconstitucionalidade material as normas do Código das Custas Judiciais que determinam o cálculo das custas devidas em processo de valor especialmente elevado ape- nas em função do valor tributário da causa, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, aplicável de forma automática, sem que se permita ao tribunal qualquer valoração, prudencial e casuística, que tome em consideração a natureza, complexidade e carácter do processo, de modo a poder reduzir um montante que tenha justificada- mente por manifestamente desproporcionado. 3.º Não foi este o critério normativo aplicado pelo acórdão recorrido, já que a Relação procedeu a uma apro- fundada valoração das circunstâncias e particularidades da causa que originou o débito de custas, entendendo que as mesmas não justificavam a redução do referido montante, salvo no que se refere às consequências da desistência de certos pedidos.(…)”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=