TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

347 acórdão n.º 151/11 montante da taxa de justiça conhece sempre o limite decorrente da necessidade de assegurar o acesso à via judicial por todos os cidadãos, sem necessidade de recurso ao instituto do apoio judiciário. 33.ª As razões expendidas no recente Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 227/07, de 28.03.2007, terão necessariamente de aplicar-se às acções declarativas, desde que se verifique a prova de resistência imposta por esta decisão, designadamente a desproporção entre a natureza e a complexidade do processo e o carácter manifesta- mente desproporcionado do montante em questão. Ora, 34.ª No caso dos presentes autos resultam manifestamente preenchidos estes dois pressupostos. 35.ª Se é verdade que os pedidos formulados contra o C. se revelavam de alguma complexidade, a verdade é que estes não chegaram sequer a ser apreciados na decisão proferida em primeira instância, pois que as aqui Recorrentes vieram desistir dos pedidos ainda antes da fase de saneamento do processo, tendo-se a única actividade jurisdicional desenvolvida pelo tribunal de 1.ª instância limitado à prolação do despacho de homologação da desistência dos pedidos! 36.ª No que respeita à pretensão indemnizatória formulada contra A., não poderá, de todo, afirmar-se que a questão se revestisse de particular complexidade técnica, pois que o que estava em causa era, apenas, a responsabi- lidade civil emergente da violação do crédito e bom nome das ora Recorrentes. Pelo que, 37.ª O apuramento de taxas de justiça, quanto a cada um dos pedidos de, respectivamente, cerca de duzentos mil euros e setenta e cinco mil euros, revela-se clamorosamente desproporcionado à complexidade do processo! 38.ª E não se diga, como faz o Venerando tribunal a quo , que as aqui Recorrentes deduziram um pedido teme­ rário, imoderado ou contrário ao disposto no Direito Nacional. 39.ª As Recorrentes apenas formularam um pedido de indemnização que entenderam justo face às graves ofen- sas ao bom nome e crédito da Recorrente B. que resultaram da campanha difamatória que A. levou a cabo contra a mesma, e que ainda hoje perduram na memória colectiva nacional, bem revelando a sua extensão e a insignificância da condenação que veio a ter lugar. 40.ª Mais uma vez se repete que as aqui Recorrentes viram reconhecido o direito que fizeram valer contra A., só não logrando obter a sua condenação no montante indemnizatório que reputaram adequado ao ressarcimento dos seus danos, chegando, por isso, a ser perverso, que se vejam agora obrigadas a suportar em custas judiciais mais de quinze vezes o valor que receberam daquele Réu. 41.ª Ao contrário do que parece resultar das considerações vertidas no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a taxa de justiça não tem uma função punitiva. 42.ª No presente caso não estamos perante um recurso injustificado aos Tribunais – que sempre se entende que deva ser censurado pelo sistema, ainda que para tal existam mecanismos na lei que não o normal apuramento da conta de custas –, mas sim perante um caso em que o recurso à via judicial é a única forma de fazer valer um efectivo direito. 43.ª O artigo 13.º do CCJ, a Tabela a que o mesmo se refere, e o artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ, violam também o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da CRP, na medida em que a uma acção com as mesmas características (idênticas formalidades, as mesmas possibilidades de recurso em função da alçada, o mesmo número de partes, a mesma duração, etc.) pode corresponder uma taxa de justiça incomparavelmente inferior, bastando para isso que o valor da causa seja também ele menor. Ou seja, 44.ª A aplicação da tabela anexa ao CCJ como forma de apurar o montante de taxa de justiça devida resulta no injustificado privilégio de acções de valor inferior face a acções de valor superior (como a dos autos), quando as formalidades processualmente exigidas e os serviços prestados em consequência pelo tribunal são idênticos, sendo que a redução da taxa de justiça nos casos previstos no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ não permite ultrapassar a violação deste princípio, visto que, ainda que operada a redução, teremos uma taxa de justiça substancialmente majorada quando comparada a acções de valor inferior. 45.ª E não se diga, como faz o Venerando tribunal a quo , que o valor da acção reflecte a capacidade económica dos litigantes, pois que a circunstância de uma acção ter um valor diminuto ou muito elevado é completamente alheia à dimensão, à maior ou menor riqueza das partes e, até, às características das partes!

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