TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
347 acórdão n.º 151/11 montante da taxa de justiça conhece sempre o limite decorrente da necessidade de assegurar o acesso à via judicial por todos os cidadãos, sem necessidade de recurso ao instituto do apoio judiciário. 33.ª As razões expendidas no recente Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 227/07, de 28.03.2007, terão necessariamente de aplicar-se às acções declarativas, desde que se verifique a prova de resistência imposta por esta decisão, designadamente a desproporção entre a natureza e a complexidade do processo e o carácter manifesta- mente desproporcionado do montante em questão. Ora, 34.ª No caso dos presentes autos resultam manifestamente preenchidos estes dois pressupostos. 35.ª Se é verdade que os pedidos formulados contra o C. se revelavam de alguma complexidade, a verdade é que estes não chegaram sequer a ser apreciados na decisão proferida em primeira instância, pois que as aqui Recorrentes vieram desistir dos pedidos ainda antes da fase de saneamento do processo, tendo-se a única actividade jurisdicional desenvolvida pelo tribunal de 1.ª instância limitado à prolação do despacho de homologação da desistência dos pedidos! 36.ª No que respeita à pretensão indemnizatória formulada contra A., não poderá, de todo, afirmar-se que a questão se revestisse de particular complexidade técnica, pois que o que estava em causa era, apenas, a responsabi- lidade civil emergente da violação do crédito e bom nome das ora Recorrentes. Pelo que, 37.ª O apuramento de taxas de justiça, quanto a cada um dos pedidos de, respectivamente, cerca de duzentos mil euros e setenta e cinco mil euros, revela-se clamorosamente desproporcionado à complexidade do processo! 38.ª E não se diga, como faz o Venerando tribunal a quo , que as aqui Recorrentes deduziram um pedido teme rário, imoderado ou contrário ao disposto no Direito Nacional. 39.ª As Recorrentes apenas formularam um pedido de indemnização que entenderam justo face às graves ofen- sas ao bom nome e crédito da Recorrente B. que resultaram da campanha difamatória que A. levou a cabo contra a mesma, e que ainda hoje perduram na memória colectiva nacional, bem revelando a sua extensão e a insignificância da condenação que veio a ter lugar. 40.ª Mais uma vez se repete que as aqui Recorrentes viram reconhecido o direito que fizeram valer contra A., só não logrando obter a sua condenação no montante indemnizatório que reputaram adequado ao ressarcimento dos seus danos, chegando, por isso, a ser perverso, que se vejam agora obrigadas a suportar em custas judiciais mais de quinze vezes o valor que receberam daquele Réu. 41.ª Ao contrário do que parece resultar das considerações vertidas no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a taxa de justiça não tem uma função punitiva. 42.ª No presente caso não estamos perante um recurso injustificado aos Tribunais – que sempre se entende que deva ser censurado pelo sistema, ainda que para tal existam mecanismos na lei que não o normal apuramento da conta de custas –, mas sim perante um caso em que o recurso à via judicial é a única forma de fazer valer um efectivo direito. 43.ª O artigo 13.º do CCJ, a Tabela a que o mesmo se refere, e o artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ, violam também o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da CRP, na medida em que a uma acção com as mesmas características (idênticas formalidades, as mesmas possibilidades de recurso em função da alçada, o mesmo número de partes, a mesma duração, etc.) pode corresponder uma taxa de justiça incomparavelmente inferior, bastando para isso que o valor da causa seja também ele menor. Ou seja, 44.ª A aplicação da tabela anexa ao CCJ como forma de apurar o montante de taxa de justiça devida resulta no injustificado privilégio de acções de valor inferior face a acções de valor superior (como a dos autos), quando as formalidades processualmente exigidas e os serviços prestados em consequência pelo tribunal são idênticos, sendo que a redução da taxa de justiça nos casos previstos no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ não permite ultrapassar a violação deste princípio, visto que, ainda que operada a redução, teremos uma taxa de justiça substancialmente majorada quando comparada a acções de valor inferior. 45.ª E não se diga, como faz o Venerando tribunal a quo , que o valor da acção reflecte a capacidade económica dos litigantes, pois que a circunstância de uma acção ter um valor diminuto ou muito elevado é completamente alheia à dimensão, à maior ou menor riqueza das partes e, até, às características das partes!
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