TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18.ª Esta mesma foi a solução adoptada pelo novo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decre- to-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Setembro de 2008. Com efeito, 19.ª A partir da entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais, o limite máximo da taxa de justiça – mesmo considerando a taxa sancionatória especial constante do artigo 10.º – será de € 10 080. 20.ª A taxa de justiça que se pretende cobrar às Recorrentes é totalmente alheia ao serviço que lhes foi prestado e à utilidade que retiraram do processo, não podendo, pela forma como foi calculada ( i. e. , proporcionalmente ao valor dos montantes peticionados nos autos, aferida a capacidade contributiva do sujeito passivo pelo valor da acção em que é parte) deixar de ser constitucionalmente tratada como um imposto e, consequentemente, ser objec to do regime jurídico-constitucional reservado a este tributo. Acresce que, 21.ª Nem a invocada comparticipação nos custos globais do sistema pode justificar o pagamento de uma conta de custas no valor apurado nos presentes autos, pois que esta contribuição não pode ter uma amplitude tal que comprometa – como sucede in casu , repete-se – a correspectividade entre a utilização do serviço público e o “preço” que por essa utilização é cobrado. 22.ª Também não pode aceitar-se o argumento invocado pelo Venerando tribunal a quo , segundo o qual, no apuramento das custas de parte haverá que atender-se à utilidade retirada pela parte da tramitação do processo. É que, 23.ª Embora as Recorrentes tenham logrado obter o reconhecimento parcial do direito indemnizatório que invocaram na Petição Inicial, resulta inequívoco que o valor indemnizatório percepcionado – pois que apenas este se pode entender como a utilidade retirada pelas Recorrentes da acção – não tem o mínimo reflexo no montante de custas a final apurado. Acresce ainda que, 24.ª Este Alto Tribunal, em situações que muito se aproximam na substância à aqui em apreço, pronunciou-se já pela inconstitucionalidade de normas que determinavam o pagamento de “taxas” exorbitantes, sem que existisse qualquer correspondência com o serviço prestado. 25.ª É o caso do Acórdão n.º 610/03 que veio declarar a inconstitucionalidade do artigo 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com base na consideração dos emolumentos como impostos e não como taxas, verificando-se, em consequência, uma inconstitucionalidade orgânica. 26.ª E também o caso dos Acórdãos n. os 521/99 e 1182/96 e decisões aí indicadas, em que, pelas mesmas razões (violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito), foram julgadas organicamente inconstitu- cionais as normas disciplinadoras do cálculo da taxa de justiça devida no processo tributário. Em face do exposto, 27.ª Designadamente da conclusão de que a taxa de justiça aplicável ao caso dos autos deve ser tratada como um imposto, é, pois, forçoso concluir – contrariamente ao que fez o tribunal a quo – pela inconstitucionali- dade orgânica do artigo 13.º do CCJ e da tabela a que o mesmo artigo se refere (publicada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12) e ainda e 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ, porquanto, 28.ª O CCJ aplicável aos presentes autos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, sem qualquer autorização legislativa emanada da Assembleia da República. 29.ª Nos termos do disposto no, então, artigo 168.º, n.º 1, da CRP (correspondente ao actual artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , os impostos são matéria de reserva legislativa relativa deste órgão. Donde, 30.ª Não estando o Governo devidamente autorizado a legislar sobre esta matéria, como não estava, são os artigos 13.º (e a tabela a que o mesmo se refere) e 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ organicamente inconstitucionais, assim devendo ser declarados. Caso assim se não entenda, e sem conceder, 31.ª Ainda que se considerasse que a apontada desproporcionalidade entre o serviço prestado e o custo cobrado não põe em causa o carácter sinalagmático do tributo que, assim, deveria continuar a ser tratado constitucional mente como taxa, tal consideração não anula a referida desproporcionalidade, cuja efectiva existência conduz a uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade ou da “justa medida”, ínsito nos artigos 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. 32.ª E estando em causa tão acentuada desproporcionalidade, os preceitos legais e a tabela em causa violam, igualmente, o princípio do direito ao acesso à justiça, plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, pois que, a fixação do
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