TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

345 acórdão n.º 151/11 4.ª O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgou não padecerem as referidas normas de inconstitucio- nalidade orgânica. 5.ª Não ignoram as Recorrentes que já por diversas vezes foi este Alto Tribunal chamado a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade orgânica de diversos preceitos do CCJ – designadamente com fundamento em que, ao menos a partir de certo montante, a taxa de justiça deverá ser tratada, designadamente para efeitos de constitucio- nalidade, como um verdadeiro imposto –, tendo sempre concluído pela constitucionalidade dos mesmos. Porém, 6.ª Estando perante um caso de fiscalização concreta da constitucionalidade, haverá que se aferir se, no caso concreto, a interpretação e aplicação do artigo 13.º (e respectiva tabela anexa) e do artigo 17.º, n.º 2, alínea b) , ambos do CCJ, está ou não ferida de inconstitucionalidade. 7.ª A taxa de justiça tem sido entendida como uma verdadeira taxa por corresponder, conceptualmente, a um pagamento que pressupõe a contraprestação de um serviço por parte do Estado. Ou seja, 8.ª Enquanto o imposto tem estrutura unilateral, por não corresponder a qualquer contraprestação por parte do Estado, a taxa tem carácter sinalagmático, decorrente do pagamento de um correspectivo pela prestação de um serviço, tendo, todavia, que existir proporcionalidade (ainda que não rigorosa) entre o serviço prestado e o seu custo. De facto, 9.ª Tem este Tribunal expressamente reconhecido que é fundamental para a caracterização de um tributo como taxa que não exista uma desproporção intolerável, ou flagrante, entre o serviço prestado e o seu custo ou utilidade que do mesmo resultou para o particular. 10.ª Ainda que se não exija uma equivalência económica rigorosa entre o serviço prestado e o custo cobrado, o valor a pagar não pode ser completamente alheio ao custo daquele serviço concretamente prestado, sob pena de se afectar irremediavelmente a correspectividade que a relação sinalagmática pressupõe – o que, como melhor se verá, acontece manifestamente no caso dos autos. 11.ª A conta de custas apurada nos presentes autos resulta num valor intoleravelmente desproporcional ao serviço prestado, colocando em causa a consideração da taxa de justiça como verdadeira taxa. Assim é que, 12.ª Considerando, por exemplo, a taxa de justiça devida pela transacção de fls. 1282, temos que num processo em que os autores desistiram dos pedidos ainda antes de proferido o despacho saneador (ou seja, sem qualquer intervenção judicial e praticamente nenhuma da secretaria, já que nada mais do que a produção de articulados se havia ainda passado) é devida taxa de justiça no montante de € 187 414,57 !! 13.ª E considerando o pedido de indemnização por danos não patrimoniais que prosseguiu contra A., as recor- rentes, que viram reconhecido o direito à indemnização quer na 1.ª Instância, quer no Tribunal da Relação, embora não o montante indemnizatório pretendido, são condenadas a pagar em custas cerca de três vezes o montante que o Dr. A. foi condenado a pagar à B. a título de indemnização por danos não patrimoniais!! 14.ª As custas totais da responsabilidade das Recorrentes são, não só totalmente injustas do ponto de vista subs­ tancial, como totalmente desproporcionadas ao serviço prestado pelo sistema judicial nesta acção, e nem mesmo a redução do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ, no que à transacção de fls. 1282 respeita, repõe a necessária proporcionalidade e adequação entre serviço e custo/utilidade do mesmo para as Recorrentes. 15.ª Esta desproporção radica no facto de as custas judiciais serem calculadas exclusivamente a partir do valor da acção, aumentando directamente em função dele, à ratio de “x” unidades de conta por “y” aumento do valor da causa (de acordo com o estabelecido na Tabela a que se refere o artigo 13.º do CCJ), sem qualquer limite máximo e sem qualquer desagravamento gradual da taxa aplicável na medida do aumento do valor da causa. Pelo que, 16.ª Pelo menos a partir de certo montante, o aumento da taxa de justiça em função do aumento do valor da causa deixa de corresponder ao serviço prestado pelo Tribunal, prejudicando obrigatoriamente o carácter bilateral da taxa e o necessário juízo de proporcionalidade entre o tributo cobrado e o serviço prestado. 17.ª Impõe-se, portanto, que, a manter-se o critério do valor da causa para efeitos de determinação da taxa de justiça aplicável nos processos judiciais, se estabeleça um tecto máximo que, permitindo uma correlação entre valor da acção e complexidade/volume do serviço prestado, não conduza a resultados totalmente injustos e despropor- cionados, como o dos autos. Aliás,

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