TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na sequência do agravo interposto do despacho que, nas Varas Cíveis de Lisboa, indeferiu parcial- mente a reclamação da conta de custas, a Relação de Lisboa confirmou tal decisão, negando do mesmo passo procedência à questão de inconstitucionalidade – orgânica e material – suscitada pelas recorrentes quanto à norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais em conjugação com a tabela anexa a este Código, e do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma, mediante a alegação de que a taxa de justiça aplicada se traduzia num verdadeiro imposto, para cuja aprovação faltaria a necessária autorização legislativa. Além disso, as normas em causa violariam os princípios da proporcionalidade e da igualdade, pelo que seriam materialmente inconstitucionais. 2. É desta decisão que as recorrentes interpõem recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos: «(…)As aqui recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade orgânica do artigo 13.º do CCJ e da tabela a que o mesmo artigo se refere (publicada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12) e ainda do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ.(…) As recorrentes pretendem (…) ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 13.º do CCJ e da tabelaa que o mesmo artigo se refere (publicada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12) e ainda do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ. A questão da inconstitucionalidade das normas supra referidas foi suscitada pela primeira vez nestes autos na Reclamação apresentada pelas Recorrentes contra a conta de custas de fls. 2079 e seguintes. A referida arguição de inconstitucionalidades foi apreciada no despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instân- cia a fls. 2179 e seguintes dos autos, que decidiu indeferir a referida arguição. Deste despacho interpuseram as recorrentes recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que, quanto a esta questão, confirmou o despacho recorrido. (…)» 3. Admitido recurso, as partes foram convidadas a alegar. As recorrentes apresentaram a sua alegação e concluíram: «(…) 1.ª O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por Acórdão proferido a 6 de Maio de 2008, não julgar inconsti- tucionais os artigos 13.º (e respectiva tabela anexa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro) e 17.º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (doravante CCJ), cuja aplicação nos presentes autos conduziu ao apuramento de uma conta de custas que ascen­ derá (nos termos decididos neste aresto) a € 390 369,89. No entanto, 2.ª É inequívoco que estamos perante um montante manifestamente desproporcionado para uma acção em que (i) houve desistência parcial do pedido ainda antes do saneamento do processo e (ii) , no pedido que prosse- guiu, as Recorrentes obtiveram ganho parcial de causa. 3.ª As Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade orgânica dos artigos 13.º e da tabela a que o mesmo artigo se refere (publicada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12) e 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ, por considerarem que a taxa de justiça aplicável ao caso dos autos, não reveste a natureza, verdadeira e própria, de “taxa”, mas sim de “imposto”, como tal devendo ser tratada. Contudo,

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