TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
343 acórdão n.º 151/11 SUMÁRIO: I – As quantias devidas pela actividade judiciária têm a natureza de taxa, estão abrangidas pela discri- cionariedade normativo-constitutiva que é reconhecida ao legislador nesta matéria e não se acham submetidas à reserva relativa de competência legislativa. II – No caso em apreço, o critério legal não conduziu a uma taxa desrespeitadora de um limite de admissi- bilidade, por manifestamente excessiva, respeitando, de forma satisfatória, os três sentidos possíveis do princípio da proporcionalidade, em matéria de custas judiciais: o do “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”; o da responsabiliza- ção de cada parte pelas custas “de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional”, o do ajustamento dos “quantitativos globais das custas a deter- minados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes”. Não julga inconstitucional a norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, em conjugação com a tabela a que esse artigo se refere, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda da norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b ), do CCJ. Processo: n.º 488/08. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 151/11 De 23 de Março de 2011
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