TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
341 acórdão n.º 150/11 jusfundamentais já estabelecidas no passado ou, mesmo, já esgotadas” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 394). A norma impugnada não ofende, em suma, a Constituição. 7. Em face do exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixan- do-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 23 de Março de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos (vencido, nos termos da declaração de voto junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Quanto à delimitação do objecto do recurso, na medida em que, e acompanhando inteira- mente a declaração de voto do Senhor Conselheiro Vitor Gomes aposta ao Acórdão n.º 708/05, entendi que, sendo sindicada uma norma de direito transitório, a análise do Tribunal se deveria ter estendido igualmente às regras da tributação de custas que, apesar de revogadas, o artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003 manteve aplicáveis ao caso decidido pela decisão recorrida, ou seja, o regime do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, em particular, o seu artigo 27.º E quanto à decisão, pois que considerei que, assim entendida, a norma aplicada na decisão recorrida afrontava os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, ao prescrever que o montante das custas é definido em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o seu montante tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. E isto pelas razões constantes dos Acórdãos n. os 227/07, 470/07 e 471/07 (que subscrevi) e 116/08 cujos fundamentos considero transponíveis para o presente caso. – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n. os 287/90, 708/05, 470/07, 375/08 e 301/09 estão publicados em Acórdãos, 17.º, 63.º, 70.º, 72.º e 75.º Vols., respectivamente.
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