TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vista histórico, o sentido do aditamento em análise, aprovado, como foi, a partir de uma proposta do PSD de expli citação no artigo 2.º da Lei Fundamental do princípio da ‘divisão e equilíbrio de poderes’ (cfr. Uma Constituição Moderna para Portugal, texto anotado por Luís Marques Guedes, 1997, pp. 73-74; Constituição da República Portu- guesa , 4.ª revisão, Setembro de 1997, prefácio e anotação por Jorge Lacão, Lisboa, 1997, p. 97; veja-se, para a com- preensão da explicitação, Pedro Carlos Bacelar de Vasconcelos, Teoria Geral do Controlo Jurídico do Poder Público, Edições Cosmos, Lisboa, 1996, p. 142). Sendo agora, pois, ainda mais incontroverso - se tivesse sentido dizê-lo assim - que o princípio da divisão dos poderes, na sua dupla e clássica vertente da ‘separação’ e da ‘interdependên- cia’ dos poderes, é um princípio básico estrutural do Estado, cabe perguntar se ocorre a sua denunciada violação. 22. No Acórdão n.º 1/97, o Tribunal Constitucional considerou que o decreto da Assembleia da República em apreciação não era inconstitucional por violação do princípio de separação de poderes, nem violava uma alegada reserva geral de administração decorrente, segundo certas orientações, do artigo 114.º, n.º 1, da versão então em vigor da Constituição. Afirmou então o Tribunal que não decorria seguramente desse preceito constitucional, em conjugação com o artigo 2.º da mesma versão, tal reserva geral de administração, pois que: “[a] separação e interdependência dos órgãos de soberania aí previstos exprime um esquema relacional de competências, funções, tarefas e responsabilidades dos órgãos do Estado, destinado a assegurar, simultanea- mente, a referida medida jurídica do poder e um princípio de responsabilidade dos órgãos de soberania (...).” [Ponto II- B) , 8] E, mais à frente, afirmou-se que: “(...) de modo decisivo, mesmo sendo constitucionalmente atribuído ao Governo o núcleo essencial da função administrativa, enquanto órgão superior da Administração Pública e com competência cor- respondente ao núcleo essencial de função administrativa (artigos 185.º e 202.º), isso não significa que matéria susceptível de ser objecto de actividade administrativa, como a regulamentação de leis, não possa, igualmente, ser objecto de lei da Assembleia da República. ” (ibidem) Neste Acórdão fez-se referência a uma anterior decisão doTribunal (Acórdão n.º 461/87, publicado in Acórdãos , 10.º Vol., pp. 181 e segs.), em que se afirmara que o legislador, mormente o parlamentar, dispunha de “uma omní moda faculdade – constitucionalmente reconhecida – de programar, planificar e racionalizar a actividade admi nistrativa, pré-conformando-a no seu desenvolvimento, e definindo o espaço que ficará à liberdade de critério e à autonomia dos respectivos órgãos e agentes, ou antes pré-ocupando-o (preferência de lei).” E pode ainda ler-se no Acórdão n.º 1/97: “Porém, mesmo que se reconheça que sempre será inerente ao princípio do Estado de direito democráti- co a reserva de um núcleo essencial da administração ou do executivo – como condição da limitação do exercício dos poderes pelos órgãos de soberania e da própria necessidade de responsabilização do Governo –, ainda assim a colisão com tal núcleo haveria de implicar uma pura substituição funcional do Executivo, no preciso espaço da sua actividade normal, pelo Parlamento, sem qualquer justificação especial (cf., sobre a referida doutrina do ‘núcleo essencial’ , Pareceres n. os 16/79 e 26/79, em Pareceres da Comissão Constitu- cional, 8.º vol., pp. 205 e segs., e 9.º vol., pp. 131 e segs., respectivamente)” – cfr. ainda sobre o tema as declarações de voto juntas ao Acórdão. Daqui decorre que, mesmo havendo sempre que considerar constitucionalmente um espaço próprio e típico de actuação do Governo, como ‘órgão superior da administração pública’ (artigo 182.º; e cfr. artigo 199.º), tal
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