TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

339 acórdão n.º 150/11 quando os valores das custas a que a sua aplicação conduziu se mostram proporcionais, no caso dos autos, à especial complexidade do processo; no Acórdão n.º 375/08 o Tribunal decidiu declarar, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicial- mente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescen- te da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte; no Acórdão n.º 116/08 julgou-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m) , e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor exceda € 49 879,79, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão; no Acórdão n.º 470/07 o Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam de forma intolerável o montante da indemnização depo­ sitada,como flagrantemente ocorre em caso, como o presente, em que esse excesso é superior a € 100 000. Em todos estes arestos o Tribunal qualifica as custas judiciais como taxas, esclarece o sentido da discri- cionariedade normativo-constitutiva que é reconhecida ao legislador nesta matéria e confronta o seu regime legal com diversos parâmetros constitucionais, entre os quais se destacam o princípio da proporcionalidade em relação com o acesso ao direito e aos tribunais, justificando-se o controlo de evidência que o Tribunal foi chamado a realizar nessas decisões. Mas é, para o nosso caso, particularmente relevante a doutrina do Acórdão n.º 708/05, não apenas por ter equacionado a inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do recurso, mas também porque o acórdão abordou especificamente o problema da aplicação no tempo das normas relativas às custas judiciais a propósito do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, que, ao invés, mandava aplicar imediatamente aos processos pendentes o Código das Custas Judiciais aprovado por esse diploma. Especificamente sobre o artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, pode ler-se nesse Acórdão: «Entende o recorrente que esta norma, “na parte em que determina que a alteração que este diploma introduziu no artigo 53.° do CCJ, em concreto a revogação do seu n.º 4, só se aplica aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2005”, é inconstitucional, por alegada violação do princípio da igualdade. É que, no seu entendimento, “atentas as razões que levaram à revogação do n.º 4 do artigo 53.° do CCJ, não poderia deixar de se aplicar a nova redacção do aludido preceito legal a todos os processos, sob pena de se estar, injustificadamente, a tratar de forma diferente o que é igual”.  Mais uma vez, porém, sem razão.  Com efeito, não operando o princípio da igualdade de modo diacrónico, conforme se acabou de explicitar, e não sendo inconstitucional, como já se demonstrou, a norma que constava do artigo 53.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que mandava considerar para efeitos do valor tributário os juros vencidos na pendência da acção, nada impedia efectivamente o legislador ordinário, no uso da discricionariedade legislativa que supra se referiu em 8.1.1., de estabelecer que o novo regime só seria de aplicar aos processos iniciados depois da sua entrada em vigor”.

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