TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decidendi da decisão recorrida. É certo que o Tribunal tem conhecido das normas aplicadas nas decisões sob recurso quer elas resultem da simples aplicação literal do preceito normativo, quer elas apresentem uma feição própria que de algum modo as particularizam no universo dos diversos sentidos que é possível extrair do preceito aplicado. Todavia, este particular sentido deve continuar a ter natureza normativa, isto é, deve representar um critério abstractizante radicado numa disposição jurídica real e concreta que, aplicado ao caso, condicionou decisivamente a solução encontrada. Confrontado com a necessidade de especificar com rigor a norma que pretendia submeter ao julgamento do Tribunal, a recorrente salientou: «9 – Entende a recorrente que o citado artigo 14.º, n.º 1, ao excluir a aplicação aos processos pendentes das altera­ ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 ao Código das Custas Judiciais, que estabelecem princípios de ade- quação entre o montante da taxa de justiça e a actividade do tribunal, viola os princípios constitucionais referidos. [...] 13 - Entende assim a recorrente que a desconformidade constitucional em causa se estabelece entre o disposi- tivo do artigo 14.º, n.º 1, do Decteto-Lei n.º 324/2003 que limita a aplicação das alterações ao Código das Custas Judiciais aos processos instaurados após a entrada em vigor do respectivo diploma – 1 de Janeiro de 2004 – e os princípios constitucionais consagrados...[...].» Este texto revela que a norma impugnada se contém, apenas, no já citado n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, norma que foi aplicada ao caso tratado na decisão recorrida, pois através dela o tribunal recorrido decidiu aplicar o regime de custas previsto no artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, na sua anterior redacção. 4. Em caso próximo do presente, o Tribunal considerou que “a norma sujeita a apreciação em juízo de fiscalização concreta tem de restringir-se ao sentido normativo isolado dos preceitos expressamente mencio- nados pelo recorrente ao enunciar o objecto do recurso, numa operação que abstrai do contexto em que esses preceitos foram aplicados ao caso concreto e, portanto, do real sentido normativo questionado”. Fê-lo no Acórdão n.º 708/05, onde se apreciou a inconstitucionalidade da norma de direito transitório, constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, enquanto prescreve, como regra, a imediata aplicabilidade da lei nova sobre custas às acções pendentes. Decidiu-se, então, que o “objecto do recurso tem de cingir-se ao conteúdo normativo que pode extrair-se do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, considerado isoladamente; ou seja, está limitado à questão de saber se a mera aplicação imediata aos processos pendentes da nova lei em matéria de custas viola, em si mesmo, os princípios consti- tucionais da segurança e confiança jurídicas”. Na verdade, no caso sub judicio ocorre uma situação em que o conteúdo dispositivo de determinado preceito necessariamente desencadeia a aplicação de outras normas; em certa perspectiva, há uma relação de dependência normativa entre a norma de direito transitório e a norma aplicada pelo tribunal na sequência do que aí se estatui, podendo dizer-se que a norma do regime transitório, ao determinar a aplicação da lei revogada, acaba por transportar em si o regime legal nela contido. No entanto, como resulta do exposto, apenas a dimensão normativa supra referida – o artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, enquanto prescreve a não aplicação imediata, às causas pendentes, do novo regime de custas, emergente desse diploma legal” – constitui o objecto do presente recurso. 5. Na jurisprudência do Tribunal, um dos acórdãos mais impressivos para o tratamento do tema é o já citado Acórdão n.º 708/05, onde se apreciou a inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, por violação do princípio da igualdade. Outros arestos podem ser igualmente pertinentes, em função do objecto do recurso. Por exemplo, no Acórdão n.º 301/09 o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o ), e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (na versão emergente do Decreto- -Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), conjugada com a tabela anexa ao Código das Custas Judiciais,

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